|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.07  |  Legislação   

Conheça a íntegra da proposta que prorroga CPMF até 2011

O governo encaminhou ontem (23), ao Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição (PEC) prorrogando até o final de 2011 a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) e a manutenção da Desvinculação das Receitas da União (DRU).

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou que a alíquota da CPMF será mantida em 0,38% para todas as operações financeiras porque o governo não pode abrir mão dos R$ 35 bilhões que serão arrecadados este ano com o tributo.

Sobre a manutenção de 20% da arrecadação da União desvinculados de qualquer despesa ou programa, como atualmente funciona a DRU, o ministro argumentou ser fundamental para manter um grau mínimo de autonomia na definição de prioridades e na gestão orçamentária do governo.

Veja a íntegra da proposta:

Proposta de emenda à Constituição

Altera o art. 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de arrecadação da União e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

Art. 1º O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais."

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

"Art. 95. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.

§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nos termos definidos em lei, mantida, para fins de destinação do produto da arrecadação, a mesma proporção decorrente da aplicação do § 2º do referido art. 84." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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