|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.14  |  Concursos   

Confirmada nomeação de médica aprovada em concurso ainda vigente quando hospital lançou outro certame

Os desembargadores entenderam que o direito de nomeação tornou-se líquido e certo. O hospital também deve pagar R$ 58.536,00 a título de indenização por danos morais: o valor corresponde a 12 vezes a remuneração estabelecida pelo edital do certame.

Foi mantida a sentença da juíza Lenara Aita Bozzetto, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou ao Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a imediata nomeação e posse de uma médica infectologista aprovada em primeiro lugar em concurso público. A decisão é da 11ª Turma do TRT4.

A seleção previa apenas formação de cadastro de reserva, mas o GHC lançou edital para outro concurso, dentro do período de validade do primeiro, com previsão expressa de vaga para o mesmo cargo da reclamante. Com isso, os desembargadores entenderam que o direito de nomeação tornou-se líquido e certo. O GHC também deve pagar R$ 58.536,00 a título de indenização por danos morais: o valor corresponde a 12 vezes a remuneração estabelecida pelo edital do certame.

Segundo informações do processo, o GHC publicou edital de concurso em fevereiro de 2010, com previsão de formação de cadastro de reserva para 48 cargos, dentre eles o de médico infectologista. O Grupo Hospitalar estabeleceu prazo de dois anos para validade do certame, com possibilidade de prorrogação por igual período. Entretanto, em dezembro de 2011, publicou novo edital, com previsão de nova formação de cadastro reserva e com a possibilidade de preenchimento de uma vaga de médico infectologista. A validade do primeiro concurso expiraria apenas em 30 de junho de 2012.

Diante disso, a reclamante ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando sua nomeação. Segundo informou na petição inicial, enquanto o concurso previa apenas formação de cadastro de reserva, havia a expectativa da nomeação, mas não o direito certo de ingressar no GHC. Entretanto, segundo ela, a instituição não poderia realizar outro concurso com previsão expressa de vaga sem nomeá-la antes. Neste contexto, solicitou que os efeitos da decisão judicial fossem antecipados, ou seja, que não fosse necessário esperar o trânsito em julgado da ação para que o Grupo Hospitalar produzisse o ato de nomeação e permitisse sua posse. Os argumentos foram aceitos pela juíza Lenara Bozzetto, mas o GHC recorreu ao TRT-RS.

Segundo o relator do recurso na 11ª Turma, desembargador João Ghisleni Filho, o lançamento do edital de 2011 demonstrou claramente que havia pelo menos uma vaga a ser preenchida por um médico infectologista, e essa vaga deveria ser a da reclamante, aprovada no concurso de 2010 que ainda estava vigente. De acordo com o magistrado, se o GHC quisesse cumprir o princípio da continuidade e da não interrupção do serviço público, argumento utilizado pelo Grupo Hospitalar para a abertura de nova seleção, poderia ter lançado concurso para novo cadastro de reserva, ou prorrogado o prazo de validade da seleção de 2010, em que foram aprovados dois candidatos.

Para embasar seu ponto de vista, Ghisleni citou jurisprudência do STF. Conforme a corte superior, o candidato tem direito subjetivo à nomeação quando surgem vagas durante o período de vigência do concurso a que se submeteu, mesmo que na época da publicação do edital não houvesse vagas previstas.

O relator também concordou com o pagamento da indenização por danos morais e considerou que o dano é presumido no caso, já que a médica estudou durante nove anos para sua especialidade, submeteu-se a concurso público em uma das maiores instituições hospitalares do Rio Grande do Sul e teve sua expectativa frustrada. "Maior sentimento de indignação deve ter sentido a reclamante quando, logo após esgotada a validade do concurso que logrou aprovação, em 30-06-2012, em seguida, em 03-10-2012, é admitido outro médico infectologista (aprovado no processo seletivo público 02/2011)", avaliou o magistrado. "Certamente a reclamante acaba por ter a vida profissional, senão paralisada, atrasada por comportamento do reclamado que excede os limites da boa-fé, restringindo o próprio desenvolvimento da sua carreira", concluiu.

Processo 0001634-97.2012.5.04.0026 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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