|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.15  |  Criminal   

Condenada a 15 anos por tráfico tem pedido para apelar em liberdade negado

A ré foi presa em flagrante por policiais militares. Na residência onde ela estava, os agentes encontraram um pedaço de maconha prensada e uma pedra de crack.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou à comerciante R.N. de F. pedido para apelar em liberdade. Ela foi condenada a 15 anos e um mês de prisão pelo crime de tráfico de drogas no Município de Bela Cruz, distante 243 km de Fortaleza. Para o relator do caso, desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, ficou evidenciado no processo “a personalidade da paciente tendente à prática de delitos”. De acordo com os autos, a ré foi presa em flagrante por policiais militares. Na residência onde ela estava, os agentes encontraram um pedaço de maconha prensada e uma pedra de crack.

Ainda durante a ação, os policiais foram a outro imóvel mantido pela acusada e pelo companheiro dela, também detido na ocasião. No local, foram apreendidas cinco bicicletas, três motocicletas, dois televisores, três relógios, entre outros objetivos. O material teria sido utilizado como moeda de troca para a venda de entorpecentes.

O juiz Saulo Gonçalves Santos, da Comarca de Bela Cruz, condenou R.N. de F. ao cumprimento da pena em regime fechado. Também negou o direito de apelar em liberdade. Para o magistrado, a ré “agiu com culpabilidade acentuada, sendo bastante reprovável sua conduta, visto que se utilizou de modus operandi qualificado, apropriando-se de objetos de propriedade dos usuários e seus familiares, bicicleta, celulares e outros, que eram utilizados como moeda de troca”.

Requerendo aguardar a apelação em liberdade, a acusado ingressou com habeas corpus (nº 0623515-51.2015.8.06.0000) no TJCE. Alegou falta de fundamentação na sentença condenatória.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido. O desembargador Luiz Evaldo explicou que a decisão está devidamente fundamentada na “possibilidade de reiteração criminosa por parte do acusada, sendo cabível a prisão preventiva”.

Fonte: TJCE

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