|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.07  |  Trabalhista   

Condenação de empresa cujo sócio tirou a blusa de funcionária

O TST rejeitou agravo de instrumento contra a decisão do TRT-MG que constatou o assédio sexual praticado por chefe que despiu uma ex-empregada nas dependências da empresa mineira Comercial F & A Ltda. “O Tribunal Regional, no exame dos fatos e dos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a existência de constrangimento a que foi submetida a autora, em face do comportamento do sócio-gerente, que puxou sua blusa frente única no meio do salão e na frente de outros funcionários”, afirmou o relator, ao proferir seu voto, na 6ª Turma.

A empregada foi contratada em 2001 como recepcionista, passando depois a supervisora, até sua demissão em junho de 2005. Segundo ela, o chefe era casado, tinha em torno de 50 anos e a assediava constantemente com piscadas, assovios, tentando o contato físico, como pegar na mão, além de fazer propostas indecentes, todas recusadas pela empregada.

Contou que ele chegou a despi-la na frente dos colegas, enquanto ela arrumava um lustre. Alegou transtornos emocionais pelos atos do sócio, contando que chegou a representar contra ele na Divisão de Polícia Especializada em Crimes contra a Mulher.

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora pediu reparação por dano moral no valor de R$ 80 mil (100 vezes o seu último salário, que era de R$ 800,00) além de outras verbas rescisórias.

A empresa negou as alegações, recorrendo contra a condenação. Afirmou que as circunstâncias narradas não caracterizam o crime descrito, alegando que a empregada, apesar de casada, mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, e que o sócio, “jamais praticou quaisquer dos atos mencionados pela trabalhadora”.

O juiz sentenciou que “o assédio está implícito pela atitude do sócio” e, “à luz dos artigos 131 e 335 do CPC, 5º da Constituição, 186, 187 e 727 do Código Civil, além do 8ª da CLT, caracteriza-se a ocorrência de dano moral à autora”, fixando em R$ 3.200,00 a indenização, mais as verbas pleiteadas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

A supervisora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), insatisfeita com o valor da reparação. Argumentou que a empresa é de grande porte, conhecida como Chalé Mineiro, podendo arcar com valor maior, “como forma de educar os patrões”. A empresa também recorreu, com pedido de reforma da sentença, insistindo que não houve assédio.

O acórdão regional tratou do dano moral em conjunto com os demais pedidos. O TRT-MG não deferiu o valor pedido pela empregada, mas fixou a condenação em R$ 17 mil, sendo R$ 4 mil pelo dano moral. Considerou que o acusado “era um dos sócios do negócio, e que nada mais seria preciso para concluir que a conduta dele levou a empregada a uma situação de constrangimento sexual”.

Ressaltou que “pouco importa o fato da empregada ser casada e possuir relacionamentos extraconjugais, pois o fator determinante é a ofensa à liberdade sexual de cada indivíduo, a violação ao seu direito de dizer não”.

A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas não obteve sucesso. O juiz Ronald Soares esclareceu que “o recurso, na verdade, pretende revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de revista a teor da Súmula 126”, mantendo a decisão do TRT-MG.

O advogado Leopoldo Santana atuou na defesa da reclamante. (AI RR nº 1354/2005-018-03-40.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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