|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.07  |     

Condenação de diretora de escola de Porto Alegre por desvio da merenda escolar

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a sentença que condenou, por peculato, uma diretora de escola estadual, de Porto Alegre. Ela levava parte dos ingredientes destinados à merenda escolar para casa e permitia que outros professores também tivessem proveito alimentar durante a jornada de trabalho.

Os fatos aconteceram entre 2000 e 2001 na Escola Estadual de Ensino Fundamental Pedro Américo, situada na Estrada Chapéu do Sol. O julgado monocrático do juiz Joni Victoria Simões, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, também determinou a perda da função pública. Esse dispositivo sentencial foi mantido.
 
A ré da ação é a professora Ainsley Albrecht Guedes. Ela ainda poderá recorrer aos tribunais superiores. A eventual condenação só se torna definitiva quando não existirem mais recursos pendentes de julgamento.
 
O relator do recurso da ré contra a sentença, desembargador Gaspar Marques Batista, enfatizou que “não se concebe que uma diretora de escola, mesmo de nível fundamental, não tenha a exata compreensão de que não pode levar para casa parte da merenda dos alunos, ou que não pode instituir um verdadeiro restaurante na escola, onde professores cansados sem tempo para almoçar satisfaçam suas necessidades diárias de alimentação, durante o período em que deveriam ministrar aulas”. 

A respeito do ambiente de luta política na escola, que redundou na denúncia dos fatos, o magistrado registrou raciocínio já exposto na 4ª Câmara, em outro julgamento, pela juíza convocada Lúcia Cerveira: “sempre são os inimigos que denunciam, ficando imensamente prejudicada a justiça, se todos fossem amigos, já que estes silenciam, ocultando atos criminosos e imorais”.


Nos desdobramentos administrativos do caso, houve sindicância. O Setor da Merenda Escolar, informou que a escola vinha oferecendo aos alunos alimentação abaixo do valor preconizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, enquanto gêneros comprovadamente adquiridos não apareciam nos cardápios oferecidos aos alunos. 
 
A respeito da perda da função pública, o julgado do TJRS destacou que “não pode permanecer nos quadros do magistério público do Estado, professora de comportamento tão nefasto, que desrespeita a pobreza dos alunos, consumindo-lhes a merenda”. 
 
A professora - segundo o saite do TJRS - também foi condenada por ordenar despesas não autorizadas em lei, por mandar funcionário fazer compras de alimentos em um bar próximo, pagando com cheque da escola e utilizando as mercadorias em almoços que mandava preparar no colégio, ou levadas para a sua residência. 
 
Além da perda da função de professora pública, a pena é de dois anos e seis meses de reclusão, e multa, e um ano em regime aberto. As penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação de serviço à comunidade e ao pagamento de cinco salários mínimos da época dos fatos, corrigidos até a data da quitação. (Proc. nº 70018892133).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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