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NOTÍCIA

23.12.14  |  Diversos   

Concessionária de energia elétrica não deverá indenizar cliente que teve fornecimento interrompido

Para o magistrado, é correta a opção da empresa por priorizar o atendimento das áreas em que se concentra mais de 90% da população.

A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia não deverá indenizar morador de São Sepé (RS) que permaneceu seis dias sem energia elétrica em função de temporal. O autor da ação questionava a demora no atendimento e o serviço de manutenção prestado pela concessionária.

Considerando a natureza excepcional das chuvas que ocorreram no período, o juiz Thiago Tristão Lima, da Comarca de São Sepé, negou os pedidos do cliente.

Um morador da área rural do Município moveu ação indenizatória contra a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia. Relatou que, devido a um temporal, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua casa de 11 a 16 de dezembro de 2012 . Acrescentou haver indícios de má-conservação da rede em sua localidade, o que teria agravado a situação. Alegou que a ré teria agido com negligência e omissão em função da demora ao restabelecer o fornecimento de energia e realizar a manutenção da rede.

O autor da ação ingressou com pedido de pagamento de danos morais no valor de 200 salários mínimos. Solicitou, também, que fossem descontados de sua fatura os seis dias que permaneceu sem energia elétrica. Em caso de interrupções posteriores, pediu que a empresa fosse multada sempre que o período ultrapassasse 48 horas.

A ré contestou. Disse que os temporais ocorridos na época foram de grande intensidade. Informou que em 11/12/12 o número de deslocamentos da equipe de atendimento emergencial esteve 700% acima do normal. Acrescentou que 94% dos consumidores atingidos tiveram o fornecimento restabelecido em até 24 horas. Os outros 6% permaneceram por mais tempo sem energia devido à distância ou o difícil acesso às residências. Questionou a informação de que a rede elétrica estaria mal conservada.

O juiz Thiago Tristão Lima, da Comarca de São Sepé, julgou improcedentes os pedidos. "Não se pode afirmar que o tempo despendido pela concessionária para restabelecer o fornecimento do serviço tenha sido irrazoável/desproporcional em consideração às excepcionais condições climáticas enfrentadas durante o período", avaliou.

O magistrado relatou que mais de 900 ações individuais foram movidas contra a AES Sul na Comarca devido ao mesmo evento, comprovando a natureza excepcional das chuvas. Suficiente também se mostrou a documentação trazida aos autos pela AES Sul para demonstrar que o trabalho desempenhado pelas mencionadas equipes de emergência atingiu o nível de eficiência que era possível em atenção às excepcionais condições enfrentadas.

"Restou comprovado que o número de atendimentos emergenciais realizados pela concessionária foi 700% superior no dia 11/12. Além disso, laudo realizado por instituto meteorológico destacou que os ventos foram de extrema intensidade (90 km/h). Os atendimentos via call center, relatou, aumentaram em 487%", afirmou.

"Sendo impossível atender a todos consumidores concomitantemente, mostrou-se correta a opção por priorizar o atendimento das áreas em que se concentra mais de 90% da população", finalizou o juiz.

Quanto à cobrança dos dias em que a residência permaneceu sem energia, observou que a reivindicação não procede, uma vez que o medidor não registrou energia elétrica. Ainda, em caso de interrupções posteriores no fornecimento de energia, avaliou que já existem medidas que regulamentam a questão.

Processo: nº 11300010016 (Comarca de São Sepé)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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