|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.18  |  Consumidor   

Compra de carro é desfeita por demora na oficina em Porto Alegre

O automóvel, com cerca de ano e meio de uso, ficou 60 dias na oficina para reparo de problema no câmbio, tempo que o comprador considerou exagerado.

Um consumidor de Porto Alegre obteve direito à rescisão do contrato de compra de automóvel novo, devolução do dinheiro e indenização por danos morais e materiais. O automóvel, com cerca de ano e meio de uso, ficou 60 dias na oficina para reparo de problema no câmbio, tempo que o comprador considerou exagerado. Para os julgadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), a opção do consumidor é legítima e está amparada no Código de Defesa do Consumidor.

Com a decisão, as rés deverão pagar 107 mil e 775 reais pela rescisão contratual, 15 mil reais pelo dano moral e mais valores relativos a gastos do autor com táxi, seguros e licenciamentos. "Diante da comprovação de que o veículo apresentou vício oculto dentro do período de garantia e, de igual forma, tendo restado absolutamente demonstrado que o conserto excedeu o prazo de 30 dias de que trata o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (...), a rescisão do contrato pela qual pugnou a parte autora afigura-se como medida impositiva", afirmou o relator do processo, Umberto Guaspari Sudbrack.

Ele entende que as empresas, integrantes da cadeia de serviço, não cumpriram com o "dever de qualidade quanto ao produto inserido no mercado de consumo". Também foi tema de análise o prazo para o conserto do bem, de 30 dias, e a possibilidade de alargamento. "Inexiste qualquer assinatura do consumidor manifestando sua expressa anuência com tal aumento de prazo - trata-se, portanto, de documento apócrifo", assinalou o Des. Sudbrack sobre prova apresentada pelas rés.

A desembargadora na Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout comentou: "Sem desconhecer das dificuldades em se obter peças para a carros importados, a prova é robusta ao demonstrar que o autor jamais anuiu com a extensão do prazo máximo" e que deve ser respeitada a "opção legal" da rescisão do comprador do automóvel.

Contrário do que foi pedido pelo consumidor - a restituição pelo valor nominal - os integrantes da 12ª Câmara Cível entenderam que o montante a ser devolvido (107 mil e 775 reais) deve ter como base o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data em que foi deixado na oficina (abril de 2014). A medida, explicou o relator, atende a depreciação natural do bem, com mais de 20 mil quilômetros rodados à data.

Processo 70077543585

 

Fonte: TJRS

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