|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.09  |  Previdenciário   

Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada

A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da Lei 9249/95 (sobre imposto de renda de pessoa jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97. O entendimento firmado pelo TRF4 foi referendado pela 2ª Turma do STJ em recurso relatado pelo ministro Castro Meira.

No caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho.

A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 47 da lei 4.506/64, que permite a dedução das despesas pagas ou incorridas necessárias à atividade empresarial por tratar-se de despesa operacional dedutível definitivamente constituída. Sustentou, ainda, que tal dedução deveria ser enquadrada como provisão técnica de entidade de previdência privada (art. 13, I, da lei 9.249/95) e não no inciso V do mesmo dispositivo legal.

Segundo o relator, o tratamento jurídico-tributário conferido pelo Fisco e confirmado pelo TRF4 está correto. Castro Meira, ao excepcionar a proibição genérica de dedução estabelecida às provisões em geral, a parte final do art. 13, I, da referida lei, ressalvou categoricamente as provisões técnicas das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial elas aplicável.

“É certo que a recorrente não se reveste da especial condição estipulada pela norma em tela, uma vez que sua natureza é de sociedade anônima de capital aberto que, em regime de concessão, desempenha atividade de distribuição de energia elétrica e não de entidade de previdência priva em sentido estrito”, ressaltou o relator em seu voto.

De acordo com o ministro, o legislador teve o cuidado de distinguir explicitamente os dispositivos que regem a previdência privada dos assemelhados ao de previdência social instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, justamente para evitar interpretações que ampliassem de maneira incorreta a inteligência de tais normas.

Assim, o caso rege-se pelo art.13, V, da lei 9.249/95 e, consequentemente, pela incidência das limitações de percentual e temporal à dedução instituída pelo art. 11, § 2º, da lei 9.532/97, concluiu o relator. (Resp 1128327).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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