|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.10.15  |  Dano Moral   

Companhia de trânsito é responsabilizada por atropelamento fatal de agente

O motorista do ônibus foi orientado pela própria agente de trânsito a seguir por determinada rua. Ao fazer a curva, o condutor do veículo percebeu que houve um barulho e um grito. De imediato, desceu do ônibus e constatou que havia atropelado a agente.

A Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET) foi considerada responsável, pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, pela morte de agente de trânsito atropelada por ônibus durante o serviço. A Turma entendeu que a atividade da vítima era de risco, o que configura responsabilidade objetiva da CET, sem necessidade de comprovar culpa da companhia pelo acidente.

De acordo com o depoimento do motorista do ônibus, ele estava na rodoviária de Santos quando foi orientado pela própria agente de trânsito a seguir por uma determinada rua. Ao fazer a curva, percebeu que houve um barulho e um grito. De imediato, ele parou o ônibus, desceu e constatou que havia atropelado a agente.

O TRT não havia reconhecido a responsabilidade da CET por entender que não houve culpa da empresa no acidente, pois o atropelamento da agente "decorreu de orientação por ela própria transmitida ao condutor do ônibus, que apenas seguiu as ordens dadas pela então funcionária", não podendo responsabilizar a CET pelo acidente fatal.

Os familiares da vítima recorreram ao TST contra a decisão regional. A 2ª Turma acolheu o recurso aplicando a teoria da responsabilidade civil objetiva (artigo. 927, parágrafo único, do Código Civil), utilizada nos casos de acidentes de trabalho relacionados à atividade de risco, independentemente de culpa do empregador.

Para o desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo no TST, a atividade exercida pela vítima, como agente de trânsito, "a coloca sob o risco de acidente acima do que ordinariamente se expõem a grande maioria dos trabalhadores". Para ele, "o dano sofrido pela então empregada, e, por conseguinte, por sua família, é incontroverso", tendo o acidente ocorrido quando ela estava a serviço da CET. "Foi a ex-trabalhadora e sua família quem sofreu, pagou pelos riscos da atividade econômica", concluiu.

Com a decisão, reconhecendo-se o direito à indenização por danos morais em favor dos familiares da vítima, o processo irá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para análise dos pedidos de indenização.

Processo: RR - 110-83.2013.5.02.0447

Fonte: TST

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