|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.14  |  Consumidor   

Companhia é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida

O cliente recebeu uma carta de cobrança no valor de R$ 8.305,19, correspondente a existência de supostas irregularidades que teriam prejudicado o registro de consumo, causando divergência entre a energia efetivamente utilizada e o respectivo valor faturado. O consumidor foi acusado de ter se beneficiado de consumo ilegal.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar R$ 3 mil por danos morais causados a militar. Ele foi vítima de cobrança indevida e sofreu ameaças de ter o fornecimento de energia interrompido. A decisão teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.

Consta nos autos que a Coelce efetuou vistoria no medidor de energia da casa do militar, tendo constatado que o aparelho estava sem lacre e em péssimo estado de conservação. A concessionária, no entanto, não retornou para trocar o medidor.

Algumas semanas depois, o cliente recebeu carta de cobrança no valor de R$ 8.305,19. A dívida decorreu da existência de supostas irregularidades que teriam prejudicado o registro de consumo, causando divergência entre a energia efetivamente utilizada e o respectivo valor faturado.

O consumidor procurou a concessionária para solucionar o problema, mas foi acusado de ter se beneficiado de consumo ilegal. Por conta disso, ingressou na Justiça, com pedido liminar, para que a empresa não suspendesse o fornecimento do serviço. Solicitou também a extinção da cobrança e indenização por danos morais. A liminar foi deferida pela 29ª Vara Cível de Fortaleza.

Na contestação, a concessionária sustentou que houve fraude no medidor. Afirmou que tem o direito de cobrar do consumidor a energia que deixou de ser medida, independentemente da autoria do ato ilícito. Solicitou ainda improcedência da ação.

O Juízo da 29ª Vara Cível entendeu que a cobrança foi válida, sendo indevido apenas o valor de R$ 1.492,07, referente ao "custo administrativo adicional". Dessa forma, o consumidor deveria pagar R$ 6.813,12, sem direito à indenização por danos morais.

Inconformado, o cliente entrou com apelação no TJCE. Solicitou reparação moral e extinção da dívida. Disse que, se houve desvio de energia, a culpa seria da Coelce, por não realizar a devida fiscalização.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, para declarar a inexistência total da dívida e determinar que a concessionária não efetue o corte. Também determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acompanhando o voto do relator.

Segundo o desembargador Clécio Magalhães, a concessionária não conseguiu comprovar a autoria da fraude no medidor e, por esse motivo, não pode cobrar do cliente a dívida. "Prepondera a presunção de que o consumidor não é o autor da fraude, conforme cogitou a concessionária, já que esta não se desincumbiu do seu ônus de produzir, nos autos, prova capaz de comprovar a autoria da adulteração".

(Apelação nº 0097100-03.2006.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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