|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.16  |  Dano Moral   

Companhia deverá indenizar devido a descarga elétrica em via pública

Juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação e condenou a empresa CEB Distribuição S.A. ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, devido a explosão em linha de transmissão elétrica, que causou danos físicos e emocionais à parte autora.

O autor alega ter sofrido acidente decorrente de explosão em linha de transmissão elétrica, o qual lhe causou danos físicos e emocionais. Em razão disso, requer a condenação da CEB em indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a CEB refutou os argumentos do autor em razão de culpa de terceiro e da ausência de causalidade. Impugnou o valor almejado a título de danos morais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Verifica-se nos documentos e fotografias juntados aos autos, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito, que o autor sofreu queimaduras decorrentes de descarga elétrica em via pública. Verifica-se, ainda, que os documentos comprovam a ocorrência de falta de energia na região onde o autor alega ter sofrido os danos, no mesmo dia do acidente, decorrente da queima dos "elos fusíveis" provocada por uma pipa entrelaçada na rede local. Assim, para a magistrada, estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da entidade requerida: a conduta, o nexo causal e o dano, conforme estabelecido nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil.

Para a juíza, a conduta omissiva resta configurada, tendo em vista que a instalação e manutenção da rede elétrica, bem como a qualidade e segurança dos equipamentos instalados, é de responsabilidade da ré. Portanto, segundo ela, houve claro defeito na prestação do serviço. Cabível, assim, a reparação dos danos sofridos pelo autor.

De acordo com a magistrada, a quantia pedida na inicial apresentou-se elevada, pois, a despeito da omissão específica do réu, a percepção de quantia em dinheiro como forma de compensação pelo dano moral experimentado não pode ensejar o enriquecimento injustificado da parte autora. Segundo ela, o autor apenas comprovou as lesões físicas sofridas e sua idade avançada, não trazendo aos autos qualquer outra prova das alegações de abalos psicológicos à sua saúde, provas estas que são de sua responsabilidade, pois estão circunscritas à sua esfera pessoal. Por outro lado, os fatos trazidos aos autos demonstram a utilização e manutenção, por parte da CEB, de equipamentos elétricos claramente inseguros, visto que apresentam risco potencial de lesões físicas e patrimoniais aos transeuntes.

Assim, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a CEB ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 41,09, devido aos gastos efetuados pelo autor para aquisição dos medicamentos prescritos, além da quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

DJe: 0728810-02.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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