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NOTÍCIA

22.11.17  |  Dano Moral   

Companhia aérea terá de pagar danos morais por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida

A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco de uma companhia aérea. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar uma indenização de 25 mil reais por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida. O ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para ele, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.

“Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados”, ressaltou o relator. A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco de uma companhia aérea. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade.

Um dia antes da viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na aeronave, verificou que sua reserva tinha sido cancelada pela empresa sob alegação de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o voo posterior era automaticamente cancelado. Na ação, a companhia foi condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) elevou o valor para 25 mil reais. Segundo Salomão, o acórdão do TJRO reconheceu o caráter abusivo da conduta da empresa aérea e, consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.

Em sua defesa, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima – que não teria observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver o embarque – e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Para o ministro, no entanto, ainda que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa. “Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida”, frisou o relator.

A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: STJ

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