|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.19  |  Consumidor   

Companhia aérea não consegue anular multa do Procon por infringir Código de Defesa do Consumidor

Para 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP, competência da Anac para fiscalizar descumprimento de normas não exclui atuação administrativa do Procon.

Uma companhia aérea não conseguiu anular uma multa imposta pelo Procon. A decisão é da 2ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que entendeu que a competência da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac para fiscalizar e autuar empresas do ramo aéreo em caso de descumprimento de normas não exclui atuação administrativa do Procon.

Consta nos autos que a empresa foi multada em 52 mil reais pela fundação por não disponibilizar aos passageiros informativos impressos em casos de alteração de voo e por deixar de prestar assistência material aos passageiros que tiveram seus voos cancelados ou atrasados. A multa foi majorada para quase 70 mil reais após o Procon apontar reincidência. Em ação anulatória ajuizada pela companhia, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação apenas para afastar a aplicação da reincidência no cálculo da multa aplicada pela fundação. A empresa aérea apelou da sentença, aduzindo a incompetência do Procon para fiscalização de normas da Anac e sustentando que o Procon não pode se utilizar de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aplicar penalidades à autora.

Segundo a companhia aérea, nos termos do artigo 30, parágrafo único, da lei 8.987/95, a fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente, e a multa deveria ser invalidada por ausência de comprovação infracional. O Procon também apelou da sentença, pedindo que a ação fosse julgada improcedente em sua integralidade.

O relator do caso na 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP, desembargador Renato Delbianco, salientou que não há que se falar em nulidade do auto de infração. O magistrado entendeu que a sentença comporta reparo quanto a majoração da multa, já que ponderou a necessidade de que a autuação anterior fosse da mesma natureza da presente, sendo que o CDC e a portaria do Procon “não fazem tal discrímen para que haja a incidência da agravante”. O desembargador pontuou que, conforme tem se posicionado o TJ/SP, o fato de existir agência reguladora não implica em subtrair a competência estabelecida em nível constitucional e infralegal da fundação Procon.

Seguindo o entendimento do relator à unanimidade, a 2ª câmara de Direito Público negou provimento à apelação da companhia e deu provimento à apelação da fundação, mantendo a aplicação da multa com valor majorado por reincidência.

Processo: 1039543-72.2016.8.26.0053

 

Fonte: Migalhas

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