|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.15  |  Dano Moral   

Companhia aérea deve indenizar por negar embarque para cliente

A filha da aposentada comprou passagem aérea de Juazeiro do Norte para São Paulo para que a mãe comparecesse ao funeral de sua genitora. Na hora do embarque, no entanto, a aposentada foi impedida de viajar sob a alegação de que a passagem tinha sido cancelada.

A Oceanair Linhas Aéreas S/A (Avianca) foi condenada a pagar indenização de R$ 9.840,50 por negar embarque para cliente. A decisão é do juiz Matheus Pereira Júnior, titular da Vara Única de Missão Velha, a 505 km da Capital.

Para o magistrado, "a promovida [Avianca] atraiu para si a responsabilidade pelos danos causados a aposentada, que se viu impedida de comparecer ao funeral de sua mãe no Estado de São Paulo, unicamente em razão da ausência de informações adequadas por parte da companhia aérea".

Segundo os autos, a filha da aposentada comprou passagem aérea de Juazeiro do Norte para São Paulo, no valor de R$ 920,25, para que a mãe comparecesse ao funeral de sua genitora. Na hora do embarque, no entanto, a aposentada foi impedida de viajar sob a alegação de que a passagem tinha sido cancelada.

Ela informou que, mesmo mostrando o comprovante de débito pago no cartão de crédito, sua mãe não conseguiu embarcar. Por esse motivo, elas entraram com ação na Justiça pedindo a devolução do valor da passagem em dobro, além de indenização moral.

Na contestação, a Avianca sustentou que a cliente não embarcou por divergências nos dados da compra no cartão de crédito, por ter sido comprada por terceiros. Em razão disso, solicitou a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz condenou a companhia aérea a ressarcir o valor R$ 1.840,50, referentes ao dobro do dinheiro pago pela passagem. Além disso, terá de pagar R$ 8 mil de reparação por danos morais.

(Processo n° 3963-65.2015.8.06.0125)

Fonte: TJCE

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