O adolescente, na época com 15 anos, foi atingido durante uma troca de tiros entre os seguranças do local e quatro assaltantes, vindo a falecer no dia seguinte.
Um clube foi condenado a indenizar em R$ 120 mil por danos morais a um casal cujo filho foi vítima de latrocínio durante um evento realizado no local. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pelo Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi) da instituição.
A.G. F. e O.D.A. entraram na Justiça contra o Praia Clube e os empresários M.L.D. e C.E.L.O., sócios do empreendimento. Narraram nos autos que o filho deles, B.G.A.D.F., foi baleado durante uma festa junina realizada na filial do clube, localizada em Contagem. B., então com 15 anos, foi atingido durante uma troca de tiros entre os seguranças do evento e quatro assaltantes, vindo a falecer no dia seguinte.
De acordo com os pais do menor, os seguranças do clube agiram de maneira imprudente e não possuíam porte legal de arma, não sendo treinados para manusearem o equipamento. Afirmaram, assim, que B. morreu por culpa do clube, que não prestou a segurança necessária às pessoas que estavam no evento. Na Justiça, os pais pediram indenização por danos morais e pensão mensal.
Em sua defesa, o clube e os empresários afirmaram que não tiveram qualquer participação na realização do evento, limitando-se a alugar o espaço para a empresa Adelg Promoções, que estava na posse direta da sede social do clube para realização da festa. O estabelecimento afirmou ainda, entre outros pontos, que seus seguranças não estavam armados, não tendo havido troca de tiros entre eles e os assaltantes.
Em 1ª Instância, os empresários foram excluídos da ação. No que se refere à responsabilidade do Praia Clube, a juíza Fernanda Campos de Cerqueira Lana, do Napi, verificou que parte das dependências do empreendimento estava alugada para a Adelg, cabendo ao clube zelar pela segurança da área não alocada, de modo a impedir o acesso de pessoas estranhas às dependências do clube e, consequentemente, à festa realizada. Como isso não ocorreu, a magistrada condenou o clube a pagar a cada um dos genitores de B. a quantia de R$ 60 mil por danos morais. O pedido de pensão foi negado.
O Praia Clube recorreu, afirmando que o incidente que matou o filho dos autores - latrocínio - foi fato provocado por terceiro, e que o estabelecimento não agiu ou se omitiu de maneira a facilitar o crime. Sustentou ainda que ficou comprovado que havia seguranças do clube no local, bem como da empresa que realizou a festa, de forma a zelar pela vida, segurança e bem-estar dos convidados. Por fim, pediu que, se condenado, o valor da indenização fosse reduzido.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Edison Feital Leite, observou que diante da ausência de segurança da área não locada foi possível que os assaltantes pulassem o muro do clube e praticassem o crime. Na avaliação do relator, o Praia Clube não conseguiu comprovar que adotou as cautelas que poderiam ter evitado o crime, sendo, assim, responsável pelo ocorrido.
Julgando adequado o valor da indenização fixado em 1ª Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Maurílio Gabriel e Tiago Pinto.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759