|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.07  |  Dano Moral   

Clínica é condenada por negar atendimento

A recusa do médico, da instituição Centro Integrado de Apoio, em atender uma paciente, usuária de um plano de saúde, levou a 17ª Câmara Cível do TJMG a condenar a clínica Health Assistência Médica e Hospitalar S/C Ltda, de Juiz de Fora, a indenizar a empresa mantenedora do plano em R$ 7.600 por danos morais.

A clínica e a empresa de planos de saúde firmaram contrato em 9 de dezembro de 2004. Assim como outros contratantes, uma usuária do plano recebeu um livreto informando quais médicos atendiam por aquele plano e em quais clínicas. Ela procurou a clínica para uma consulta com um reumatologista, citado na listagem de médicos conveniados, e foi informada de que ele não atendia pelo plano, apenas de forma particular.

Com o atendimento negado, a usuária procurou o PROCON local para requerer o cancelamento do contrato. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou ação contra a clínica, alegando que ela estava descumprindo o contrato e lhe causando prejuízos.

A clínica, por sua vez, alegou que a empresa não possuía registro no CRM e que a usuária foi atendida pelo médico através de outro plano de saúde, e por isso não houve dano moral.
 
Inconformada, a empresa recorreu afirmando ter havido, sim, conduta ilícita por parte da clínica. Nas contra-razões, a clínica insistiu na inexistência de dano. Contudo, os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa.

Eles entenderam que a clínica não comprovou que houvesse motivos para não cumprir o contrato e negar atendimento à usuária do plano. Com isso, condenaram a clínica ao pagamento de indenização de R$ 7.600.

O relator destacou em seu voto que a clínica se contradisse em suas alegações, pois, "aduziu que não houve a recusa de atendimento pelo referido médico, alegando, entretanto, ter atendido a paciente por outro plano de saúde", e pela lógica, atender por outro plano significa recusa de atendimento pelo plano contratado. (Proc. n° 1.0145.05.219228-6/001)
 
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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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