|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.17  |  Consumidor   

Cliente será restituído por carro zero com defeito em São Paulo

O autor adquiriu o veículo, fabricado por uma montadora, na concessionária. Após cinco meses de uso, o carro passou a apresentar problemas no câmbio, ocasião na qual foi levado à concessionária para conserto.

A 25ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou uma concessionária e uma fabricante de carro a indenizar um cliente pela demora na reparação de um veículo zero km que veio com defeito. As empresas deverão restituir o cliente no valor integral pago pelo veículo, além de indenizar em 7 mil reais por danos morais.

O autor adquiriu o veículo, fabricado por uma montadora, na concessionária. Após cinco meses de uso, o carro passou a apresentar problemas no câmbio, ocasião na qual foi levado à concessionária para conserto. No entanto, o problema não foi solucionado. Com isso, o consumidor contatou as partes pedindo a restituição do valor pago no veículo, de acordo com o artigo 18, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pela demora na solução do caso, pediu então, na Justiça, a restituição, além de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeira instância deu parcial provimento ao pedido e condenou apenas a fabricante pelo ocorrido, excluindo a concessionária da responsabilidade. Determinou a rescisão do contrato e a restituição do valor pago pelo veículo, além de ter fixado os danos morais em 7 mil reais. O consumidor apelou, insistindo na indenização por danos materiais referentes aos impostos, às taxas e aos seguros pagos, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

O relator do recurso no TJ, desembargador Azuma Nishi, entendeu que o pedido de danos materiais não procedem, visto que as despesas referentes ao IPVA, licenciamento e DPVAT estão relacionadas à circulação do veículo, e incidem em razão da propriedade dele, exercida pelo autor. Ele votou por reformar a sentença apenas no sentido de também tornar a concessionária responsável pela reparação dos danos causados, "não se despreza o fato de que a ré era responsável pelo reparo no veículo, tendo participado, portanto, da cadeia de consumo."

Processo: 1000364-32.2015.8.26.0453

 

Fonte: Migalhas

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