|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.12  |  Consumidor   

Cliente receberá indenização de loja de peças

A quantia a ser paga foi reduzida, pois a própria autora admitiu que, mesmo após o ocorrido, continuou a frequentar o estabelecimento comercial da ré, o que indica, por certo, que o evento não lhe gerou sofrimento insuperável.

Uma empresa de peças foi condenada a indenizar uma consumidora por imprimir na nota fiscal a palavra "gordinha", em alusão à característica física da autora. A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a condenação da Comarca de Blumenau, mas reduziu o valor a ser pago, de R$ 8,5 mil para R$ 3 mil.

Segundo a autora, ela se dirigiu ao estabelecimento para adquirir alguns produtos. Alegou que o vendedor a atendeu de forma desrespeitosa, fazendo gracejos a respeito de seu sobrepeso. Para piorar, ao emitir a nota que deveria ser paga no caixa, o funcionário inseriu a palavra "gordinha" no lugar do nome da cliente.

A demandante afirmou que, em virtude dos fatos, teve o quadro de sobrepeso agravado, o que teria culminado em depressão. A ré, inconformada com a condenação, apelou para o Tribunal de Justiça pleiteando a improcedência do pedido ou a redução do valor arbitrado.

Para a loja de peças, não houve abalo, já que a expressão utilizada não possui conotação pejorativa. Acrescentou que a palavra apenas foi utilizada porque o vendedor, ao atender a cliente rapidamente, não conseguiu pegar seu nome. Quanto ao quadro de sobrepeso e depressão da autora, afirmou que é preexistente e não tem qualquer nexo com os fatos.No pedido alternativo, de redução dos valores, alegou que "gordinha" tem baixo grau de ofensividade. A Câmara não concordou com as alegações da empresa. "O consumidor tem direito a ser tratado com dignidade nos estabelecimentos comerciais a que se dirige, dentro do qual se insere o direito a ser tratado pelo nome, e não por característica física desabonadora", afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado lembrou: "Em que pese o tratamento extremamente desrespeitoso, sobre o qual não se nega ter ocasionado abalo moral, a própria autora admitiu que, mesmo após o ocorrido, continuou a frequentar o estabelecimento comercial da ré, o que indica, por certo, que o evento não lhe gerou sofrimento insuperável". Ainda, visto que a empresa é de pequeno porte, com capital social descrito em R$ 3 mil, decidiu a Câmara reduzir o valor da indenização para esse montante. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.019244-1

Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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