|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.15  |  Consumidor   

Cliente que sofreu constrangimento em loja vai receber indenização

O autor foi ofendido na saída do estabelecimento comercial e abordado pelos seguranças. Quando foi liberado, não recebeu explicações ou pedidos de desculpas. 

Uma empresa de eletrodomésticos foi condenada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 15 mil a cliente que sofreu constrangimento ao ser acusado de clonar cartões de crédito. A decisão teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Segundo os autos, o eletricista E.S.O. foi a uma das lojas da Comercial Rabelo Som e Imagem para comprar uma impressora, mas o cartão de crédito foi recusado por estar rasurado. O cliente quebrou o cartão e apresentou um outro, que foi aceito. 

No entanto, ao sair do estabelecimento, foi cercado por dois homens que o acusaram de ser "cartãozeiro" e o questionaram onde havia conseguido os cartões. Ainda perguntaram se havia "cheirado pó", enquanto verificavam os documentos dele. Quando foi liberado, não recebeu explicações ou pedidos de desculpas. 

Sentindo-se constrangido, acionou a Justiça. Requereu indenização por danos morais. A empresa alegou litigância de má fé do cliente. Afirmou não estar comprovada nos autos a situação que o eletricista afirmou ter passado, pois considera que a nota fiscal apresentada só confirma a realização da compra e que o Boletim de Ocorrência (BO) pode ser confeccionado a qualquer tempo. 

Ao julgar o caso, o juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza considerou que houve dano moral e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao TJCE para que a decisão fosse indeferida. Voltou a defender a inexistência de provas do suposto dano moral e alegou que o valor arbitrado supera os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve inalterada a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui precedentes no sentido de que nem mesmo o montante de vinte mil reais fixados em decorrência de danos morais sofridos em razão da acusação da prática de crime por estabelecimento comercial se mostra exagerado”. 

O desembargador ainda ressaltou que “a conduta dos prepostos da empresa apelante, de acusarem o autor da demanda da prática de crime, bem como de ter utilizado substâncias entorpecentes na presença de outras pessoas, indubitavelmente, é circunstância apta a gerar constrangimento suficiente a ensejar indenização por danos de natureza moral”. 

(Processo: 0036394-49.2009.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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