|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.03.18  |  Consumidor   

Cliente que recebeu ordem de desocupação de imóvel indevida será indenizado em 80 mil reais

O autor foi considerado inadimplente pelo banco, pela segunda vez, em relação à parcela declarada inexigível por sentença transitada em julgado há mais de dois anos.

Um cliente de um banco que recebeu notificação para desocupação do imóvel em que reside, por cobrança incorreta de débito, deverá receber da instituição financeira o valor de 80 mil reais por danos morais. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que também condenou o banco por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa.

O autor foi considerado inadimplente pelo banco, pela segunda vez, em relação à parcela declarada inexigível por sentença transitada em julgado há mais de dois anos. Mesmo tendo saldo para pagar as parcelas do financiamento imobiliário, o banco não debitou os valores de sua conta. Em decorrência disso, o cliente teve seu nome negativado e viu seu imóvel ser objeto de medidas extrajudiciais de cobrança: sua propriedade foi consolidada, em favor do banco, e, ainda, o cliente recebeu uma notificação para desocupação de seu imóvel.

Em 1º grau, foi julgado parcialmente procedente o pedido para anular a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, sem, contudo, que fosse acolhido o pedido de danos morais. Tanto o banco quanto o cliente apelaram da sentença. O relator do caso na 22ª câmara de Direito Privado, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou, em seu voto, que houve "insistência descabida, desproporcional e ilegal do banco em retomar o imóvel, inclusive, repita-se, em razão de parcela quitada, como restou decidido em ação anterior." Para o magistrado, o banco violou o princípio da boa-fé objetiva, pois promoveu atos de execução e apropriação de bem imóvel do autor, sem justa causa.

"No presente caso, percebe-se a intolerável afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ameaçando o direito de moradia em face daquele que, pelo que dos autos consta, comportou-se de forma irretocável, cumprindo a sua obrigação, o que, em outra ocasião, já foi reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado há mais de dois anos." Assim, o magistrado deu provimento ao recurso do cliente e negou provimento ao recurso do banco. Determinou também a remessa integral de cópia dos autos da ação para o MP/SP e para o Procon/SP, a fim de que as instituições tomem as medidas pertinentes sobre o caso. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Processo: 1023232-83.2016.8.26.0577

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro