|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.19  |  Diversos   

Cliente que contratou serviço e depois se disse surpresa ao descobrir débito é condenada por má-fé

Para magistrado, autora tentou omitir contratação com empresa de telefonia e mentiu ao dizer que desconhecia o débito.

Uma mulher que se disse “surpresa e indignada” ao descobrir débito com a operadora de telefonia, tendo seu nome negativado, acabou condenada por má-fé. A empresa demonstrou a relação contratual, e a cliente, por sua vez, não provou a quitação do débito que alegou desconhecer. Decisão é do juiz de direito da 1ª vara Cível de São Cristóvão/SE, Manoel Costa Neto.

A cliente ingressou com uma ação contra a empresa, informando que, ao tentar fazer uma compra, foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava negativado. Alegou que desconhece qualquer dívida com essa empresa de telefonia e que nunca recebeu aviso em sua casa dos órgãos de proteção ao crédito, informando sobre a inscrição de seu nome.

Por meio de documentos juntados aos autos, empresa de telefonia demonstrou a aquisição do serviço por parte da autora, ao apresentar contrato de alteração de linha telefônica, documentos da autora e extrato detalhado de registros de ligação telefônica. Sendo assim, foi transferido à autora o ônus de provar o pedido de cancelamento do serviço, ou a quitação do débito que estava sendo cobrado - o que não foi feito. Ao analisar a petição, entendeu o magistrado que a autora faltou com a boa-fé processual ao dizer que se viu surpresa com a origem do débito.

"A dissimulação processual é evidente. Conforme demonstra cabalmente a prova dos autos, a autora tinha pleno conhecimento da origem e existência do débito, uma vez que firmou o contrato cujo débito foi registrado no Serasa/SCP, utilizou o serviço e não pagou o débito." Por entender que a autora faltou com a verdade, ocultando a existência de contrato com a empresa, o juiz condenou-a por litigância de má-fé, com multa no valor de 10% da causa, e ao pagamento de custas e honorários, na ordem de 20% do valor da causa.

Processo: 0000166-76.2019.8.25.00

 

Fonte: Migalhas

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