|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.05.15  |  Habitacional   

Cliente impedido de construir residência será indenizado

O autor teve frustada a construção de uma casa onde iria morar com sua noiva em decorrência do descumprimento, por parte da empresa, daquilo que foi contratado.

A CIC - Comércio, Indústria e Construção Ltda. foi condenada pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró, ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais suportados por um cliente diante de sua conduta, acrescidos de juros e correção monetária. O cliente teve frustada a construção de uma casa onde iria morar com sua noiva em decorrência do descumprimento, por parte da empresa, daquilo que foi contratado.

Na ação judicial, o autor alegou que firmou um contrato particular de compra e venda de um terreno com a empresa, devidamente registrado no 7º Ofício de Notas de Natal. Informou que o preço do imóvel foi acordado na quantia de R$ 37 mil, e que o valor foi fielmente pago, do modo que foi pactuado no contrato firmado entre as partes.

Ele disse que efetuou a compra do imóvel com o objetivo de construir uma casa, e que inclusive já tinha o projeto arquitetônico da casa. Afirmou ainda que logo após o término da construção da casa, este iria formalizar a união com sua noiva, através do matrimonio.

O cliente relatou que tentou, inclusive junto a Caixa Econômica Federal, realizar negócio jurídico, através de contrato de financiamento, para subsidiar a construção da casa e que tal tentativa foi infrutífera, tendo em vista que um dos documentos exigidos nesta modalidade de financiamento é a escritura pública, termo de quitação do imóvel e as certidões de regularidade fiscal da empresa.

No caso, o magistrado entendeu que facilmente se percebe o ato ilícito cometido pela empresa contra o seu cliente, configurado no fato do não cumprimento de sua obrigação contratual de fornecer os documentos conforme previsto na cláusula quarta do contrato, no prazo de 90 dias após a quitação do contrato.

O juiz verificou a ocorrência do fato (descumprimento das obrigações contratuais pela demandada e a impossibilidade de construção de sua residência), o dano (impossibilidade de lavratura da escritura definitiva do imóvel e suas consequências) e o nexo de causalidade (contrato de compra e venda e obrigações por ambas as partes), restando indicar o valor devido da indenização cabível na espécie a partir das particularidades do caso.

Ele considerou que o pleito de indenização por danos morais merece ser acolhido, pois observa-se o constrangimento sofrido pelo autor, que firmou contrato de compra e venda com empresa, e realizou o pagamento da forma imposta no contrato, todavia, a CIC não cumpriu com suas obrigações contratuais, impossibilitando ao cliente a escrituração e posterior construção da sua residência no terreno adquirido, o impedindo de realizar seus projetos pessoais em razão do descumprimento contratual da empresa.

(Processo nº 0108843-49.2013.8.20.0106)

Fonte: TJRN

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