|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.13  |  Consumidor   

Cliente de construtora consegue rescisão contratual e devolução de valores pagos

A cláusula contratual que especificava o ressarcimento parcelado também foi anulada pela sentença, já que tornava a situação do caso mais onerosa para a autora do que para a ré.

A empresa G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda depositará, em Juízo, no prazo de dez dias, em parcela única, o valor referente à restituição dos valores pagos por uma cliente, corrigidas monetariamente, de acordo com o disposto em cláusula contratual, inclusive fazendo a dedução de 40%. A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 3ª Vara Cível de Natal, analisou a matéria, também determinando a rescisão de contrato de compra e venda entre a mulher e a ré.

A decisão desconsidera a parte que prevê a devolução de forma parcelada e determina que a empresa abstenha-se de incluir o nome da autora no SPC/SERASA, em relação as parcelas vincendas do Contrato, bem como qualquer tipo de cobrança pelas mesmas. O descumprimento acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 200.

A requerente alegou que, em abril de 2008, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a companhia, tendo por objeto a construção da unidade habitacional do Residencial Costa Azul, Torre Forte, apartamento nº 1101, cujo valor do bem parcelado seria de R$ 270.954. Afirmou que vinha cumprindo fielmente os pagamentos; até a data de propositura da ação, já havia sido quitado o valor de R$ 122.502,34.

Informou que, em contrapartida, a empresa não vem cumprindo o que foi estabelecido contratualmente, notadamente quanto ao prazo de construção da unidade habitacional acordada, que, atualmente encontra-se paralisada. Já se passaram 48 meses da assinatura do contrato e a fundação do empreendimento não foi sequer iniciada.

A autora disse também que tentou, sem sucesso, obter informações acerca dos motivos da interrupção. Conseguiu, inclusive, notificar extrajudicialmente a empresa. Assim, pediu a concessão de liminar para determinar que a empresa restitua a quantia já paga.

A empresa, por sua vez, alegou que há muito tempo a obra foi iniciada. Entretanto, devido a um imprevisto no muro do imóvel vizinho à construção, que ameaçou ruir em razão da construção, necessitou-se realizar um acordo com a proprietária do imóvel lindeiro, para que não houvesse qualquer prejuízo para esta, bem como para garantir a segurança da obra. Assim, defende que o atraso não deve ser contra si atribuído. Requereu, desta forma, o indeferimento do pleito antecipatório, por entender inexistir os requisitos do art. 273 do CPC, e no mérito, a improcedência da ação, ou, alternativamente, a devolução do montante conforme a cláusula 4ª do documento firmado entre as partes.

Quando analisou o caso, a magistrada entendeu que a restituição não deve ser feita de forma parcelada, como prevê o contrato, pois constitui demasiada mácula ao consumidor ter que receber os valores pagos, de maneira fracionada. Como a rescisão desse documento faz com que a ré possa livremente negociar o bem, torna-se condição mais onerosa ao consumidor, segundo ela.

Ou seja, para a julgadora, a G. Cinco poderá imediatamente vender o bem, enquanto o autor teria que receber o que foi pago de maneira parcelada, tornando a situação desequilibrada, caso em que há de se reconhecer imediatamente a abusividade de tal trecho contratual.

Para a juíza, está presente no caso o requisito da fumaça do bom direito, que é necessário ao deferimento da liminar, tão somente no sentido de fazer logo a rescisão do contrato. Isso porque, embora não se conceda o direito ao autor de receber os valores integralmente pagos, foi anexado aos autos o contrato, onde está previsto como deverá ser feita a devolução dos valores pagos devido à rescisão. "Daí, a tutela pode e deve ser deferida nos limites fixados razoavelmente do contrato pelas partes", decidiu.

Ela também considerou que o requisito do perigo da demora está devidamente comprovado, pois negar a autora o direito a receber os valores pagos, a deixará suportar enorme dispêndio. Sem celeridade no assunto, ao invés de poder investir a quantia paga em outra coisa, terá que esperar o trâmite processual para receber o que pagou, quando, na verdade, o próprio documento referido prevê critérios objetivos para devolução do montante quitado. Além disso, já que rescindida a compra e venda a mulher não deverá continuar efetuando o pagamento das prestações vincendas do pacto.

Processo nº: 0119511-40.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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