|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.07  |  Consumidor   

Cláusulas em proposta de compra e venda não podem ser modificadas no contrato final

Contrato final de compra e venda de imóvel deve conter as mesmas estipulações da proposta firmada entre corretor e compradores do bem. Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença determinando a revisão de contrato que possuía cláusulas discrepantes do pré-contrato de venda de unidade integrante do loteamento localizado em Viamão.

A Justiça de 1º Grau julgou procedente a ação de revisão contratual dos compradores, considerando que houve reajuste das parcelas, aplicando-se correção monetária sobre o saldo devedor, não previsto na proposta inicial assinada pelo corretor.

A. M.R. Frizzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. apelou pedindo a rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores. Alegou inexistir abusividade na contratação. Afirmou que a proposta, que antecedeu às negociações, é um instrumento unilateral firmado entre o corretor e os apelados.

Para o relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “as razões de apelo investem sem êxito contra os fundamentos da sentença”, cujo entendimento adotou.

A proposta do corretor previa que, no segundo ano de pagamento, à prestação inicial de R$ 320, seriam acrescidos juros de 1% ao mês com incidência anual, e de correção pelo IGP-M.

Entretanto, a cláusula contratual combatida estabelece o cômputo de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, mas acrescidos sobre o saldo devedor, amortizados os montantes pagos. “Por isso a enorme diferença entre o valor da parcela do primeiro ano de pagamento e a do segundo”, registrou a magistrada de primeira instância.

Reproduzindo o julgado, o Desembargador Pellegrini destacou que a proposta inicial não é unilateral, tratando-se de instrumento de adesão. Ainda que tenha sido assinada apenas pelo corretor e comprador, disse, a mesma partiu de quem efetuou a venda, em cláusula pré-impressa e que não permitiu discussão paritária.

Salientou que a ré delegou poderes ao intermediário para oferecer proposta em instrumento de adesão. Acrescentou que, por meio de pré-contrato, a apelante deu quitação do montante da entrada da compra. Portanto, frisou, deve obediência ao conteúdo da proposta de compra.
O Desembargador Pellegrini afirmou que as partes enquadram-se no conceito de consumidor. O Código Consumerista possibilita que o comprador exija o cumprimento da obrigação, nos termos do pré-contrato que lhe foi apresentado. (Proc. nº 70018072710)

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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