|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.11.17  |  Trabalhista   

Chamado por nome de macaco de novela, operador terá reparação por discriminação racial, afirma TST

O operador disse que, desde o início, os colegas da empresa o chamavam pelo nome do personagem, e que reclamou para o RH e para o supervisor, mas nenhuma providência foi tomada.

Um operador de máquina de uma empresa, de São José dos Pinhais (PR), receberá uma indenização por ter sido vítima de discriminação racial por parte de colegas e chefes. Ele era chamado de Xico Pintor, nome de um macaco da novela Caras & Bocas, da TV Globo. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos tanto da empresa quanto do trabalhador, que pretendida aumentar o valor da condenação.

O operador disse que desde o início os colegas da empresa o chamavam pelo nome do personagem, e que reclamou para o RH e para o supervisor, mas nenhuma providência foi tomada. Ao contrário, disse que chegou a ser advertido por reagir a um colega que o ofendeu com manifestações racistas. Em audiência, o preposto da empresa disse que o empregado sempre foi chamado pelo nome próprio, mas, posteriormente, a empresa afirmou que o apelido foi dado por colegas de mesmo nível hierárquico, e não por gerentes ou diretores, e que não havia comprovação de que o fato era habitual ou que tenha ofendido o direito de personalidade do trabalhador. Alegou, ainda, que tinha uma política administrativa de evitar situações desrespeitosas entre colegas.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ainda que a atribuição de apelidos fosse prática comum no ambiente de trabalho, tratava-se de “gracejo de muito mau gosto, discriminatório”. Segundo o Regional, o supervisor do operador, que depôs como testemunha da empresa, tinha ciência dos fatos e nada fez a respeito. Quanto à alegada política administrativa de punir colaboradores que faltassem com o respeito para com colegas, observou que isso não ocorreu com os ofensores, reforçando a existência de culpa por omissão da empresa quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho sadio e livre de tratamento discriminatório. Assim, fixou a indenização em 7 mil reais

Ao examinar o pedido do trabalhador de aumento do valor da condenação, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que, diante do contexto delineado pelo Regional, a fixação do valor observou a razoabilidade e a proporcionalidade. Quanto ao agravo da empresa, com provimento negado por unanimidade pela Oitava Turma, a relatora considerou que os julgados apresentados não serviam para confronto de jurisprudência, pois não eram específicos. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, rejeitados pela própria Turma, e o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: ARR-69-34.2013.5.09.0670

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro