|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.18  |  Família   

Casal não comprova arrendamento, e empresa consegue reintegração de posse no Paraná

Ao julgar procedente a ação, o magistrado verificou que o casal cometeu o crime de esbulho e assim determinou a reintegração de posse a favor da empresa.

A 17ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) determinou a reintegração de posse em favor de uma empresa de um imóvel que estava ocupado por um casal. A dupla alegava ser arrendatária da área, fato que, segundo a turma, não foi comprovado. Por meio de documentos públicos, o colegiado constatou que, de fato, a empresa era a possuidora do imóvel.

Anteriormente, o referido lote pertencia à empresa, mas havia sido doado ao município para fins de construção de casas populares. O município não cumpriu um dos encargos previstos na doação e, por meio da "cláusula constituti", a área voltou a ser da empresa. Na ação contra o casal, a empresa argumentou que um funcionário, ao passar pelos lotes da empresa, percebeu que o local se encontrava apropriado indevidamente. Alegou, então, ser proprietária da área, pois havia recebido do próprio município escritura pública que garantia a posse do imóvel.

O casal, por sua vez, argumentou que ocupava a área como arrendatário, mediante contrato que comprovava a locação do imóvel. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação após concluir que a empresa não conseguiu provar que era, de fato, possuidora do imóvel. Já no TJ/PR, o entendimento foi diferente. Ao analisar a situação, o juiz substituto Francisco Carlos Jorge, relator, verificou que faltavam informações importantes no contrato para comprovação da locação do imóvel pelo casal. Além disso, o juiz verificou que as provas orais não confirmaram a posse do casal da forma como eles alegaram na contestação.

Ao julgar procedente a ação, o magistrado verificou que o casal cometeu o crime de esbulho e assim determinou a reintegração de posse a favor da empresa.

Processo: 0001001-67.2011.8.16.0081

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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