Segundo os julgadores, o caso está fundamentado no CDC, que versa sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.
A 2ª Câmara Cível do TJRN condenou a empresa fabricante de um veículo e a sua revendedora a indenizar autor da ação por danos morais no valor de R$ 3.500. No caso, o carro novo do demandante apresentou defeitos dentro do prazo de garantia.
Em suas razões recursais, a fabricante pede a nulidade de sentença em razão de um suposto cerceamento de defesa.
De acordo com os julgadores do caso, a decisão está fundamentada no CDC , através do seu artigo 18. Os magistrados afirmar que é responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor.
O artigo 1° reza que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O consumidor ainda tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço".
Dessa maneira, a 2ª Câmara Cível confirmou sentença em primeira instância e condenou solidariamente, a fabricante e a concessionária a proceder à substituição do veículo da mesma espécie por outro zero quilômetro, ao pagamento do valor R$ 3.500 à título de indenização por danos morais. Ainda, determinou que o banco proceda à substituição do objeto do contrato de arrendamento mercantil pelo novo veículo a ser disponibilizado em favor do cliente.
Apelação Cível nº 2012.013215-3
Fonte: TJRN
João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759