|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.07  |  Consumidor   

Carência de plano de saúde deve ser reduzida a 24 horas em caso de urgência

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que condena a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde a arcar com cobertura e custeio decorrente da internação de Vivam Maria Fraga Merlin em clínica psiquiátrica.

Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, tendo em vista que o prazo de carência contratual previsto é de 180 dias, foi diagnosticado que a demandante – defendida no processo pelo advogado Fabio Raimundi - era portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico”, com risco até mesmo de suicídio.

No entendimento do Colegiado, tratando-se de caso de urgência, atestado por médico, o prazo de carência contratual de 180 dias previsto, em regra, nos Planos de Saúde é reduzido para 24 horas. “Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Leo Lima.

O relator lembrou ainda que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/8/01.

A empresa havia apelado da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar, reconhecendo a responsabilidade da Golden Cross em dar a assistência.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Jorge Luiz Lopes do Canto. (Proc.n°: 70021854518)

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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