|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.18  |  Consumidor   

Cantina do oeste de Santa Catarina é condenada a indenizar cliente que comeu alimento estragado

Segundo os autos, ela comprou um assado de carne oferecido no estabelecimento e, após comer uma parte do alimento, percebeu que ele estava podre.

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) confirmou a sentença de uma comarca do oeste do Estado que condenou o proprietário de uma cantina de lanches a indenizar por danos morais, no valor de 5 mil reais, uma cliente que ingeriu alimento contendo larvas vivas. Segundo os autos, ela comprou um assado de carne oferecido no estabelecimento e, após comer uma parte do alimento, percebeu que ele estava podre. Por conta disso, ela teria passado mal e foi encaminhada com náuseas, vômitos e epigastralgia (dores no estômago) para o hospital, onde permaneceu internada até o dia seguinte.

Em sua defesa, o dono da cantina afirmou que não há provas da venda ou do consumo do alimento pela autora e que, por esse motivo, não existe dano moral indenizável. Além disso, ponderou acerca da qualidade de seus produtos e afirmou ser impossível que o alimento possuísse larvas em seu interior, pois permaneceu a uma temperatura de 190 graus centígrados por 30 minutos, o que impediria que ovos de mosca resistissem ao calor. Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, as afirmações do réu não procedem. Isso porque o fato de o produto em questão ser uma massa fechada e recheada evidencia que a única forma de a consumidora ter constatado a existência de larvas no interior do alimento seria por meio de uma mordida, o que por si só causaria repulsa e abalo psíquico.

A alegada higiene do estabelecimento também não convenceu os julgadores, que se basearam em laudo da Vigilância Sanitária, o qual concluiu que, além da existência de produtos vencidos, o estabelecimento se encontrava em péssimas condições de higiene, desorganizado e sem telas milimétricas nas janelas. "Logo, diante da situação de falta de higiene e possível utilização de produtos com o prazo de validade expirado, plenamente possível o oferecimento para consumo de alimento nas condições narradas pela apelada na exordial", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0001540-19.2012.8.24.0067).​

 

Fonte: TJSC

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