|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.04.11  |  Concursos   

Candidato tatuado é autorizado pela Justiça a participar de concurso público da PM

Um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar, que possui tatuagem definitiva no corpo, foi autorizado pela Justiça cearense a continuar na disputa e participar da 2ª fase do concurso público da corporação. O autor, aprovado na 1ª fase do referido concurso, foi excluído por meio de ato administrativo ao ser considerado inapto para o curso de formação porque tem uma tatuagem definitiva no bíceps.

O candidato impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o ato praticado pelos secretários de Planejamento e de Segurança Pública do Estado. Argumentou que a restrição imposta no Edital do Concurso (nº 01/2008) diz respeito a tatuagens definitivas “visíveis com o uso de quaisquer uniformes”. Alegou ainda que ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Requereu, assim, a anulação do ato.

O desembargador Francisco Pedrosa Teixeira concedeu a liminar e determinou a matrícula do candidato no curso de formação, até o julgamento do mandado de segurança. Notificados, os secretários sustentaram que a carreira de militar é erguida sobre os pilares da hierarquia e da disciplina. Além disso, defenderam a legalidade do ato porque foi praticado em conformidade com o edital.

O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração, solicitando a reforma da decisão. Caso a liminar fosse mantida, pleiteou que o caso fosse levado a julgamento pelo Tribunal Pleno.

Ao analisar a matéria, o relator explicou que “o critério eliminatório fixado na lei do concurso não se mostra razoável e proporcional ao alcance do interesse público, uma vez que o fato do impetrante possuir tatuagem definitiva no corpo não possui o condão de impedir o bom desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado”. Com esse posicionamento, o Pleno concedeu a segurança, confirmou a liminar deferida e autorizou o candidato a prosseguir na disputa do certame.

“Pela fotografia se verifica que a tatuagem ostentada pelo impetrante permanecerá coberta quando o mesmo utilizar o uniforme, bem como, não atenta contra a moral, aos bons costumes e a honra militar”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira. (nº 4556-57.2010.8.06.0000/1)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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