|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.13  |  Concursos   

Candidato só poderá concorrer à vaga como portador de necessidades especiais após perícia oficial

Mandado de segurança exige prova pré-constituída e, portanto, não é a via processual adequada para postular reconhecimento de deficiência física não comprovada e, portanto, do direito do candidato de prosseguir no certame.

Um candidato que alegou possuir visão monocular teve negado, pela 6.ª Turma do TRF1, o seu pedido de concorrer a vagas destinadas a portadores de necessidades especiais em concurso do Hospital das Forças Armadas (HFA). A decisão é oriunda da análise do recurso de apelação interposto pela União Federal, em mandado de segurança, contra sentença da 17.ª Vara Federal do Distrito Federal, que concedeu o pedido do candidato e permitiu sua inclusão entre os candidatos portadores de necessidades especiais.

A União defendeu a necessidade da realização de perícia oficial e, portanto, de dilação probatória, para resolver a questão. Afirmou, ainda, que o impetrante não é portador de visão monocular, mas sim de visão subnormal no olho direito e visão normal no olho esquerdo, de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS). A apelante solicitou, então, a suspensão do recurso diante da impossibilidade de o requerente tomar posse antes do trânsito em julgado da sentença.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na Turma, explicou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e, portanto, não é a via processual adequada para postular reconhecimento de deficiência física não comprovada e, portanto, do direito do candidato de prosseguir no certame. No mesmo sentido, citou jurisprudência deste Tribunal: "O mandado de segurança não comporta dilação probatória, o que faz com que as provas devam ser pré-constituídas (AMS 2006.38.09.004698-5/MG, Rel. desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 05/10/2007, p.103)", citou.
 
O magistrado afirmou, ainda, que a aferição da deficiência física do impetrante necessita de dilação probatória, medida incompatível com a via de ação do mandado de segurança, uma vez que a junta médica oficial diverge da opinião do médico particular do candidato diante dos níveis de acuidade visual e nega a existência de visão monocular. Assim, entendeu o relator que há necessidade de produção de prova pericial.

O laudo apresentado pelo candidato e atestado por médico particular indicou que o impetrante apresenta visão monocular à esquerda. No entanto, o relatório da Junta de Inspeção de Saúde do HFA não enquadra o requerente como portador de visão monocular e descreve seu quadro com visão normal com correção no olho direito e subnormal com correção no olho esquerdo. 

"Nesse contexto, considero que o laudo apresentado pelo candidato, além de constituir prova unilateralmente produzida, revela-se insuficiente para demonstrar que efetivamente é portador de visão monocular, posto que baixa acuidade visual não necessariamente indica cegueira para fins de concurso público", afirmou Jirair Aram Meguerian, dando provimento ao recurso da União Federal e denegando a segurança pleiteada pelo impetrante. 

Processo n.º 0018889-70.2010.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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