|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.13  |  Concursos   

Candidato que adquiriu na Justiça direito de ser nomeado em concurso público tem posse negada

Mesmo tendo atingido nota superior à necessária para ingressar na PM, o homem foi excluído do certame por não estar dentro do número de vagas previstas no edital.
 
Foi negada a permanência de um homem no concurso para soldado da Polícia Militar do Ceará. O candidato foi eliminado do certame por falta de vagas e havia conseguido, por meio de decisão de 1º Grau, o direito a ser nomeado e empossado no cargo, após concluir todas as etapas. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o homem se inscreveu no concurso público para soldado da PM, obtendo, na prova objetiva, nota superior à média requerida para participar das próximas fases. No entanto, o candidato foi eliminado do certame por não estar dentro do número de vagas previstas no edital.

Sentindo-se prejudicado, ingressou na Justiça contra o Estado do Ceará requerendo o retorno ao concurso, além da nomeação e posse no cargo. Alegou que estava entre os aprovados, de acordo com a norma editalícia, por atingir a média mínima prevista.

Em julho de 2011, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu o pedido do candidato. Inconformado, o ente público interpôs apelação  no TJCE. Sustentou a possibilidade de limitação da quantidade de convocados para as fases do concurso. Defendeu ainda que o candidato foi informado, por meio do edital, que havia limite de vagas.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível modificou a decisão de 1º Grau, impedindo Murilo da Costa de prosseguir no certame. O relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara, considerou que, de acordo com as regras do edital, para participar das próximas fases, o candidato deveria, além de ter a nota superior a média, ser um dos 5.225 melhores. No entanto, ficou na posição 14.139.

Para o desembargador, "cabe aqui observar que o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte de Justiça já se manifestaram por diversas vezes no sentido de que é inaplicável a teoria do fato consumado em hipóteses como a que aqui se discute".

O magistrado afirmou ainda que "diante da jurisprudência consolidada, julgando lícita a limitação do número de candidatos às fases sequenciais dos concursos públicos, e da melhor doutrina, que orienta acerca do princípio da vinculação do edital, ato normativo da Administração Pública, não verifico o bom direito do autor, razão pela qual entendo que deve prosperar a irresignação estatal".

Processo: 0139826-16.2011.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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