|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.14  |  Concursos   

Candidato com formação superior tem direito a tomar posse em cargo de nível médio

O impetrante foi aprovado em processo seletivo e nomeado para o cargo, mas foi impedido de tomar posse sob a alegação de que a documentação apresentada não estava em conformidade com norma que exigia a comprovação de escolaridade de nível médio profissionalizante na área do cargo.

A apelação interposta pela Universidade Federal de Viçosa contra sentença que concedeu a segurança e determinou a posse de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação foi negada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região.

O impetrante foi aprovado em processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 4/2013 e nomeado para o cargo, conforme portaria publicada no Diário Oficial de 31 de março de 2014, mas foi impedido de tomar posse sob a alegação de que a documentação apresentada não estava em conformidade com norma contida no edital, que exigia a comprovação de escolaridade de nível médio profissionalizante na área do cargo.

O autor é detentor do grau de bacharel em ciência da computação, tendo, portanto, formação profissional superior à exigida para o cargo em questão.

O juízo de primeiro grau concluiu que "a apresentação do diploma de conclusão de curso superior, na área para a qual concorreu, não desqualifica o candidato; ao contrário, demonstra maior aptidão para o exercício da função correspondente ao cargo almejado".

Inconformada, a Universidade apelou ao TRF1 alegando que "as normas estabelecidas pelo Edital n. 04/2013 têm por base os dispositivos constantes da Lei n. 11.091/2005, de modo que a exigência de formação técnica não é casuística e atende aos princípios da eficiência e da legalidade que norteiam a administração pública" e requerendo que sejam aplicados os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, visto que os demais concorrentes foram submetidos às normas constantes no edital.

O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, manteve a sentença proferida pela primeira instância. "Não vejo nenhum prejuízo à administração pública, que possa decorrer da nomeação de candidato notoriamente qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo técnico em questão", afirmou o julgador.

Segundo o magistrado, "é possível verificar que o recorrido já tomou posse no cargo pretendido, conforme informação prestada pela Universidade Federal de Viçosa, situação que deve ser mantida para que não haja prejuízo à continuidade do serviço público", determinou.

O desembargador Daniel Paes citou jurisprudência do TRF1 (AMS n. 0002061-83.2013.4.01.3823/MG – Relator: Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1, de 15.04.2014, p. 1.622).

A decisão foi unânime.

Processo nº 0002237-28.2014.4.01.3823

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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