|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.14  |  Concursos   

Candidato empossado tardiamente em concurso não tem preferência em escolha de lotação

O autor havia sido reprovado em teste psicotécnico e foi nomeado somente após a reprovação ser anulada por decisão judicial.

Um candidato reprovado em psicotécnico de concurso público para Delegado de Polícia Federal que tomou posse somente após medida judicial não tem prioridade na escolha de lotação. O entendimento foi da 6ª Turma do TRF1, após julgamento de apelação do requerente contra sentença que negou o reconhecimento de seu direito à escolha da lotação em virtude de boa classificação nas provas de conhecimento.

O autor não se conformou com a negativa e recorreu ao TRF1, sustentando o entendimento jurisprudencial no sentido de que candidato mais bem classificado em concurso público tem direito de preferência na escolha da vaga. Ele afirma que a sua nomeação tardia em razão de sua reprovação no teste psicotécnico e posterior anulação da reprovação por decisão judicial fez com que ele perdesse posições de antiguidade frente aos seus colegas de curso de formação que, apesar de terem classificação inferior à dele nas provas de conhecimento, foram nomeados e tomaram posse antes.

O relator do processo, desembargador federal Kassio Marques, no entanto, ressaltou que o edital do concurso estabelece que o resultado da primeira fase seria adotado para convocação de candidatos para participarem do curso de formação, enquanto a nota obtida no curso seria adotada para a escolha de vagas de lotação. "Ora, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Ao término do Curso de Formação Profissional, o apelante escolheu sua vaga de lotação conforme a classificação obtida no próprio curso, em estrita observância do previsto no citado item 15.1 do edital do concurso", afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que a jurisprudência citada pelo apelante faz referência a situações nas quais há cursos de formação na iminência de serem realizados, com oferta de novas opções de lotação e respeita candidatos que, embora habilitados no mesmo concurso e melhor classificados, não tiveram a possibilidade de escolha das localidades, hipótese diferente do caso em análise. "A situação apresentada nos autos refere-se, na verdade, à nomeação tardia decorrente de decisão judicial. Cumpre ressaltar que a jurisprudência recente do STJ e desta Corte consolidou-se no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito a indenização ou a eventual progressão ou vantagens, antes de sua nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação de serviço", concluiu Kassio Marques.

Assim, o relator entendeu que o candidato não tem direito à retroação dos efeitos funcionais para o período anterior à sua nomeação e posse.

Processo n.º 0037024-96.2011.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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