|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.14  |  Concursos   

Candidata não notificada de sua nomeação deverá ser nomeada

A autora impetrou mandado de segurança requerendo sua convocação, no fundamento de que fora desclassificada do certame por não ter se apresentado para posse no prazo estabelecido em virtude de não ter recebido a comunicação via telegrama.

Foi mantida a sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou que a Empresa Brasileira de Correios Telégrafos (ECT) proceda à convocação de candidata aprovada em concurso público para que esta apresente a documentação exigida, assim como se submeta ao exame médico pré-admissional. Se aprovada no referido exame, a candidata deve ser contratada. A decisão é da 5ª Turma do TRF1.

A candidata aprovada impetrou mandado de segurança requerendo sua convocação, no fundamento de que fora desclassificada do certame por não ter se apresentado para posse no prazo estabelecido em virtude de não ter recebido a comunicação via telegrama. Em primeira instância, o pleito foi atendido, o que motivou a ECT a recorrer ao TRF da 1ª Região.

A empresa pública sustenta que "o Edital previu expressamente a comunicação via telegrama". Por essa razão, "caberia à candidata o acompanhamento de eventuais alterações editalícias, bem como as cautelas necessárias para que, em caso de convocação, houvesse no endereço informado pessoa que pudesse ser encontrada ou que houvesse sempre pessoa presente e pudesse receber eventual comunicação do concurso público", argumentou a apelante.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, discordou da tese defendida pela empresa pública. "Na espécie dos autos, prevista a convocação pessoal dos candidatos, não se afigura razoável a desclassificação da impetrante do certame em evidência, eis que, frustrada a sua convocação pessoal por telegrama, teria a Administração o poder-dever de encontrar um meio alternativo de notificar a apelada, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático na espécie", esclareceu o magistrado.

Processo n.º 0028622-19.2013.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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