A autora, que possuía formação superior à exigida pelo edital, ficou impedida de tomar posse no cargo público, por não apresentar o requisito de formação técnica.
Foi negado provimento à apelação de sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação proposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de técnico Judiciário da área de Apoio Especializado – Enfermagem, Nível Intermediário, Classe A, Padrão 1, no TRE-BA, julgou procedente o pedido e determinou a sua posse e o consequente exercício no cargo. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.
Inconformada, a União Federal apelou ao TRF1, alegando que se o edital exigiu um curso técnico como requisito indispensável à investidura do cargo, um curso superior não atende a esse critério.
O relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, entendeu que a sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência do TRF1 e é "contrária ao princípio da eficiência do Ato da Administração Pública, já que, uma interpretação literal limita o acesso ao cargo público do candidato", posto que não é razoável ou proporcional que um candidata que apresenta qualificação superior à exigida pelo edital, embora não a técnica requerida naquele, ficar impedida de tomar posse no cargo público. Assim sendo, o magistrado negou provimento ao recurso de apelação.
Processo nº 0013954-35.2006.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759