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NOTÍCIA

23.11.12  |  Concursos   

Candidata excluída de concurso por plágio não tem direito à nomeação

Trabalhos científicos apresentados por diversos participantes sofreram do mesmo vício, no referido certame; apesar de a infração não configurar crime, ela anula, segundo as regras do edital, o resultado já obtido pela autora.

Uma mulher que fora excluída de concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará teve recurso negado. Aprovada nas fases anteriores, ela teria apresentado para a prova de títulos duas obras que conteriam diversos trechos copiados de outros autores, sem que houvesse referência no texto ou na bibliografia. A 2ª Turma do STJ julgou o caso.

A candidata foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso. Na quinta etapa, "Curso de Formação e Treinamento Profissional", que tinha como pré-requisito a apresentação de títulos dos candidatos, foi excluída do certame, juntamente com outros postulantes, porque a comissão do concurso entendeu que os trabalhos científicos eram copiados.

Houve a abertura de inquérito policial, seguida de denúncia pelo MP, por falsidade ideológica e uso de documento falso. No entanto, a sentença rejeitou a denúncia e absolveu a mulher, o que foi confirmado pelo TJCE.

Absolvida na esfera penal, a candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no concurso, apesar da exclusão determinada pela banca examinadora. Não teve sucesso, e por isso recorreu ao STJ. Em junho de 2012, uma liminar do ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) garantiu sua participação no curso de formação (MC 19.384).

No entanto, ao analisar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que "as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos ou a autoria do crime". A magistrada destacou que o candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de figurar como indiciado em inquérito policial ou por responder a processo criminal.

Porém, no caso, a julgadora constatou que não houve negativa da existência dos fatos, apenas se considerou que as condutas, na forma como supostamente praticadas, não constituíam crime. "Dos fatos narrados pela denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir contrariedade às normas do edital do concurso e aos princípios que regem a administração pública", explicou.

A banca examinadora entendeu que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente quanto à possibilidade de serem considerados nulos os resultados das provas, ao se constatar que o participante utilizou procedimentos ilícitos.

Além disso, foi ressaltado que, de acordo com as conclusões do inquérito, vários fatores trariam indícios de fraude ao concurso – boa parte das obras analisadas, de suposta autoria dos candidatos investigados, foi impressa na mesma editora, em reduzido número de exemplares e em data próxima à realização da fase de apresentação dos títulos.

Processo nº: RMS 37964

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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