|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.06.17  |  Estudantil   

Candidata excluída de concurso no Rio Grande do Sul, por não ser considerada parda, consegue nomeação

De acordo com o edital, para que o candidato pudesse concorrer às vagas destinadas a negros e pardos, deveria apenas declarar essa condição no ato da inscrição.

A 1ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo de oficial de controle externo do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE-RS) ao confirmar uma decisão que anulou o ato administrativo que havia cancelado sua inscrição na lista específica para negros e pardos. De acordo com o edital, para que pudesse concorrer às vagas destinadas a negros e pardos, o candidato deveria apenas declarar essa condição no ato da inscrição. Entre as cláusulas editalícias, também estava previsto que a falsidade na auto declaração do candidato implicaria a nulidade da inscrição e de todos os atos subsequentes.

A candidata teve a inscrição no concurso cancelada sob o fundamento de que não preenchia os requisitos necessários para concorrer às vagas destinadas a negros e pardos. Um parecer da comissão de aferição dos requisitos para a inscrição na reserva de vagas concluiu que, apesar de a candidata declarar ser neta de negro, só poderia ser considerada parda se tivesse pelo menos a mãe ou o pai negro. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que os requisitos analisados pela comissão não guardaram relação com o que estava previsto no edital e nem com a Lei Estadual 14.147/12, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita pelos integrantes da comissão. “Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, não pode a administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o resultado previamente escolhido. ”

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de serem seguidas fielmente as disposições editalícias, como garantia do princípio da igualdade, “sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas”. Assim, em decisão monocrática, o ministro anulou o ato que determinou o cancelamento da inscrição da candidata para restabelecer os efeitos de sua nomeação e, preenchidos os demais requisitos legais, garantir a posse no cargo de oficial de controle externo. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas a turma, por maioria de votos, acompanhou o relator.

 

Fonte: Migalhas

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