|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.04.11  |  Concursos   

Candidata em concurso que apresentou diploma não reconhecido garante posse

Uma professora do Paraná terá de ser reintegrada ao cargo. A posse da candidata havia sido considerada nula porque o diploma de nível superior apresentado por ela não era de curso reconhecido pelo MEC. A decisão, da 6ª Turma do STJ, considerou que a autora da ação não poderia ser penalizada pela demora do ente estatal em regularizar a situação do curso. A posse se deu em janeiro de 2006 e desde 2005 havia parecer favorável ao reconhecimento do curso. 

O julgamento reformou decisão do TJPR. De acordo com os autos, dois meses depois da posse da professora, foi instaurado processo administrativo disciplinar, com a informação de que a professora teria descumprido o edital. O diploma de pedagogia exigido para o cargo devia ser de instituição de ensino reconhecida MEC. Entretanto, na época da nomeação, a faculdade ainda estava em processo de reconhecimento.

O TJPR considerou que não era possível convalidar o resultado do concurso, já que haveria ausência de boa-fé da candidata, pois ela saberia das exigências do edital antes de tomar posse. Também entendeu que a administração pública tinha o dever-poder de anular a posse, com base no princípio da autotutela. O Regional também decidiu que manter a candidata no cargo violaria o direito líquido e certo dos outros participantes do concurso, que fariam jus a um tratamento isonômico e impessoal.

No recurso ao STJ, a defesa da candidata afirmou que na sua posse foram entregues todos os documentos exigidos, como histórico escolar e certidão de conclusão de curso. Também afirmou que o curso em questão seria autorizado pelo MEC, que já teria dado parecer favorável à instituição. Para o pleno reconhecimento restariam apenas alguns procedimentos administrativos. A defesa alegou, ainda, que a realidade fática, com a candidata já exercendo suas atividades, sobreporia a qualquer formalismo burocrático.

No seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o edital é a lei do certame e, portanto, deve ser seguido pela administração pública. Porém, também devem ser respeitados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade. A relatora apontou que os atos devem sempre ser ajustados aos fins a que se destinam, sendo essa a jurisprudência do próprio STJ.

A finalidade buscada, no caso, apontou a ministra, era preencher a vaga com um candidato devidamente habilitado. Nos autos constam que desde 1999 já haveria autorização do MEC para o curso, e desde 2005 haveria parecer favorável ao reconhecimento deste. Para a magistrada não faria sentido penalizar a candidata pela demora do ente estatal.

Quanto à questão da boa-fé, a ministra apontou que a candidata não omitiu ou forjou informações em momento algum. Mesmo com a pendência do reconhecimento de seu diploma pelo MEC, ela ainda foi considerada apta para o cargo. Com essas considerações, a 6ª Turma atendeu ao recurso, com a determinação de que a candidata fosse reintegrada ao cargo de professora. (RMS 25219)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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