|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.15  |  Consumidor   

Cancelamento de voo e extravio de bagagem geram indenização

O autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo contratado, bem como em face do extravio temporário de sua bagagem.

Os pedidos de um passageiro foram julgados parcialmente procedentes pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar ao autor R$ 315,09, a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.000,00, pelos danos morais suportados, por falha na prestação do serviço contratado pelo autor. Cabe recurso da sentença.

O autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo contratado, bem como em face do extravio temporário de sua bagagem. Desta forma, pretende o recebimento de indenização.

Para o magistrado, a questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

De acordo com o juiz, não há qualquer discussão nos autos quanto ao fato de que houve o cancelamento do voo, nem em relação ao extravio da bagagem durante a viagem, fatos documentalmente comprovados e confessados pela ré. Não obstante a alegação de problema climático, que teria impedido a decolagem da aeronave, o fato é que a ré deixou de prestar a devida assistência material ao autor. Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da ré, consistente na ausência de assistência ao passageiro.

Quanto ao dano patrimonial, comprovou o autor o prejuízo suportado, constituído pelos valores gastos com diária de hotel, alimentação e aquisição de vestuário e produtos de higiene pessoal, no valor de R$ 315,09. Por outro lado, não logrou êxito o autor na comprovação do valor do dia de trabalho perdido, razão pela qual seu pedido, quanto a esse ponto, foi considerado, pelo magistrado, improcedente.

No que tange aos danos morais, o juiz afirma que não se pode esquecer que o cancelamento do voo contratado e extravio da bagagem, ainda que temporário, configuram-se em defeitos na prestação do serviço, à luz do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, deve a ré reparar os danos causados ao autor.

Dessa forma, o magistrado afirma que "embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Assim, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pela empresa aérea é incontestável. Reconhecida a obrigação de reparar o dano".

Processo: 0703417-75.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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