|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.14  |  Diversos   

Canal de TV não deve pagar indenização para mulher que foi filmada sendo presa

A autora pedia indenização por danos morais e a entrega das fitas contendo as imagens divulgadas.

Uma mulher que se sentiu ofendida pela veiculação de uma notícia pela Televisão Tuiuti S.A, hoje RBS TV Pelotas, teve recurso negado em decisão unânime da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A autora pedia indenização por danos morais e a entrega das fitas contendo as imagens divulgadas.

O canal de TV divulgou, em 2008, uma notícia sobre a prisão de uma funcionária do Fórum de Pelotas suspeita de passar informações sobre mandados de prisão a traficantes. Após o ocorrido, ela ingressou com ação indenizatória contra a emissora, relatando ter sido exposta a situação constrangedora e humilhante, o que resultou em abalo emocional. Requereu a entrega das fitas da notícia veiculada, além de indenização por danos morais devido à suposta violação ao exercício da liberdade de imprensa.

A empresa ré alegou que o material solicitado não se encontrava mais à disposição, uma vez que o prazo de 30 dias para a conservação das filmagens, estipulado pela Lei de Imprensa, já havia expirado. Postulou a improcedência do pedido de indenização, afirmando não ter violado a imagem da autora, pautando-se apenas pela realidade dos fatos.

Em 1ª Instância, a ação foi considerada improcedente pela Juíza de Direito Lizete Brod Lokschin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas.

O relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, manteve a sentença e conclui que não houve abuso por parte da empresa ré.

Não sendo inverídica a notícia do fato delituoso supostamente praticado pela autora, entendo que o direito de informar não ultrapassou aquele tênue limite [entre a liberdade de imprensa e a inviolabilidade do direito à personalidade], pois noticiou, somente, a diligência policial, afirmou o relator.

Os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível: 70060304425

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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