|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.07  |  Trabalhista   

Cabista de empresas de telefonia têm direito à periculosidade

A 6ª Turma do TRT de Minas Gerais negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de telefonia condenada em 1ª instância a anotar na CTPS e no perfil profissiográfico previdenciário o período em que o reclamante trabalhou em condições perigosas. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 347, da SDI-1, do TST, o adicional de periculosidade é devido “aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”.

A empresa alegou que o laudo pericial que enquadrou as atividades do empregado como perigosas era errôneo, visto que o funcionário não exercia atividades no setor de energia elétrica, pois ele não fazia manutenção de rede elétrica, até porque a empresa é concessionária de serviço de telecomunicações e este não integra o sistema elétrico de potência a que se refere o Decreto 93.412/86, que regula o assunto.

Porém, o laudo pericial constatou que o reclamante entrava em contato com linha viva e se submetia a risco potencial (aquele que pode ocorrer a qualquer momento), e a risco real/legal (o risco normatizado, dentro das condições legais), visto que o sistema de cabos ou fiação de transmissão telefônica da empresa é carregado de eletricidade.

O juiz relator, João Bosco Pinto Lara, ressaltou que o Decreto nº 93.412/86 fixou as atividades e áreas de risco, já havendo entendimento pacificado nesse sentido pela Súmula 18, do TRT, pela qual, “o trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto nº 93.412/86”.

Também o artigo 2º, do Decreto, estabelece que o direito ao adicional independe de cargo, categoria ou ramo da empresa. Há ainda a OJ nº 324, do TST, que assegura o adicional aos empregados que trabalham com equipamentos similares aos de energia elétrica. (Proc nº 00284-2007-018-03-00-0)

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Fonte: TRT - MG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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