|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.12  |  Estudantil   

Bolsista de escola particular não tem acesso a curso superior pelo sistema de cotas

O critério utilizado para o ingresso na instituição pela referida regra não se fundamenta nas condições financeiras do candidato, mas na distinção entre a qualidade do ensino público e privado.

Dois estudantes que buscavam inscrição no sistema de cotas de universidade tiveram a negativa confirmada.  A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública que negava a inclusão dos requerentes em processo seletivo da Escola Superior de Ciências da Saúde (Fepecs).

Ambos os alunos tiveram negado o pedido de inscrição no vestibular para o curso de Graduação de Medicina da Fepecs, dentro do sistema de cotas, sob o fundamento de que teriam cursado, respectivamente, a  4ª e a 7ª série do Ensino Fundamental em instituição de ensino privada.

Os autores alegam que no período mencionado possuíam concessão de bolsa integral, não havendo razoabilidade no indeferimento do pleito administrativo com fundamento em uma única série, a qual cursaram isentos de pagamento. Ressaltam que o indeferimento do pedido de inscrição dentro do sistema cotas teve como fundamento, exclusivo, o fato de terem frequentado, durante um ano, instituição de ensino não pertencente rede pública de ensino do DF.

Da sentença extrai-se que a Lei 3.361, de 15 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto 25.394, de 1º de dezembro de 2004, instituiu a reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, para alunos oriundos de escolas públicas desta Unidade da Federação. Confira:
Art. 1º, Lei Distrital 3.361/2004 - "As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal".

Diante disso, o juiz pondera que "a lei trouxe critérios objetivos para alcançar grupos de estudantes em mesma situação - curso integral em instituição pública do Distrito Federal. Portanto, o critério utilizado não se fundamenta nas condições financeiras do candidato, mas, sim na distinção entre a qualidade do ensino público e privado".

Ele destaca, ainda, que a inserção de indivíduos hipossuficientes à graduação também pode ser feita, no DF, a partir do programas de bolsas universitárias (LC 770/2008), o que não se confunde com o objeto da Lei 3361/2004.

Para o julgador, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia: "Este busca tratar indivíduos na mesma situação de forma uniforme e os autores não se encontram em condição análoga àqueles regidos pela Lei 3.361/2004".

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que o fato de serem subsidiados por bolsa de estudos não coloca os autores dentre os candidatos aptos a serem incluídos no sistema de cotas da Fepecs, uma vez que não preenchem os requisitos para a inscrição almejada.

Processo nº: 2011.01.1.200479-6 e 2011.01.1.206254-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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