|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.07  |     

Benetton condenada a pagar R$ 50 mil à modelo Daniela Sarahyba

A United Colors Of Benetton do Brasil terá de pagar R$ 50 mil, por danos materiais, à modelo Daniela Sarahyba Fernandes. Ela referiu que a empresa e a Unilever Brasil, segunda ré no processo, utilizaram fotos suas, indevidamente, em campanha publicitária de grife internacional com filial no Brasil.

A decisão da 8ª Câmara Cível do TJ do Rio extinguiu, porém, a condenação por danos morais aplicada à Benetton e também julgou improcedente a extensão da pena à Unilever, como queria a modelo.

Daniela Sarahyba alegou que no início de 1999 foi escolhida entre 700 candidatas como modelo para campanha publicitária do Grupo Benetton, mas que teria se surpreendido ao ver sua imagem em vários outdoors da cidade, promovendo o grupo e uma marca de sabão em pó, fabricado e comercializado pela Unilever. Ela disse ainda que tentou solucionar a situação amistosamente, mas não obteve êxito, e que a campanha teria sido veiculada mundialmente sem sua autorização.

Sentença da 10ª Vara Cível do Rio julgou procedente o pedido da modelo apenas em relação à Benetton, que, inicialmente, além dos danos materiais de R$ 50 mil, teria de pagar R$ 100 mil a titulo de reparação por dano moral. Inconformadas, todas as partes envolvidas no processo acabaram recorrendo.

A desembargadora Odete Knaack de Souza, relatora do recurso na 8ª Câmara Cível, constatou que a responsabilidade da Benetton ficou comprovada no contrato firmado com a Unilever.

Segundo ela, ficou claro que Daniela Sarahyba realizou sessões de foto em Milão e que compareceu ao Brasil, convocada pela Benetton, para a festa de lançamento da grife objeto da campanha.

"Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que foi feito o alegado pagamento pelos direitos de uso das fotos, nem de que a autora tenha outorgado poderes à agência Paolo Tomei para negociá-los em seu nome", afirmou o voto.

No entanto, de acordo com a desembargadora, não há o que se falar em dano moral ou lucros cessantes. "A própria autora declarou em seu depoimento que sua contrariedade resultou do fato de não ter recebido pela utilização de sua imagem, não tendo ocorrido situação vexatória. O pedido de lucros cessantes também não é procedente, razão pela qual não se estabeleceu a exclusividade contratual da modelo, que durante todo o período da veiculação publicitária esteve livre e desimpedida para fazer propaganda para outras grifes", disse. (Com informações do TJ-RJ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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