|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.15  |  Consumidor   

Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa

Foi rejeitada, pela 2ª Câmara Comercial do TJSC, apelação de um banco contra sentença que concedeu indenização por danos morais a correntista, em virtude da retenção integral do salário da mulher para quitar tarifas da conta, sem que ela tivesse autorizado. No recurso, o banco tentou eximir-se da responsabilidade pela situação criada, mas a câmara não acolheu nenhum de seus argumentos, principalmente diante da inclusão do nome da cliente na lista dos maus pagadores.

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que "não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros". Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente.

O apelante deverá devolver à cliente a quantia relativa à verba salarial indevidamente retida em sua conta, acrescida de correção monetária desde os respectivos descontos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mais as despesas referentes a custas e honorários. A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 2014.019973-3

 

Fonte: TJSC

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