|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.13  |  Consumidor   

Banco não é responsável por saques decorrentes de golpe

Decisão considerou que o fato não chama a responsabilidade da instituição financeira, sendo de culpa exclusiva do autor, por ser o crime de que foi vítima muito conhecido, tendo inclusive sido veiculadas numerosos materiais de esclarecimento na mídia.

Um idoso não será indenizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) após ter sido vítima do golpe do bilhete de loteria premiado. O apelante irresignou-se contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação apresentada pelo autor da inicial.

O apelante realizou, em agência da CEF, uma retirada no valor de R$ 3 mil e, em seguida, voltou ao guichê e retirou mais R$ 22 mil, sem notar que estava sendo vítima de criminosos, que lhe ofereciam a suposta premiação de um bilhete lotérico em troca de quantia bem inferior ao prêmio. O Juízo de 1º grau entendeu que o autor caiu no golpe, sobre o qual já foram veiculadas várias matérias jornalísticas alertando, especialmente idosos, sobre a frequência com que têm ocorrido. "O que se verifica é que os saques fraudulentos ocorreram por exclusiva desídia do autor e/ou, por extensão, de familiares por ele responsáveis. Não havia razões para suspeitar do saque que, segundo o próprio autor, estava sendo feito para pagamento de um imóvel", expressou a sentença.

O idoso discorda, e alega que o Juízo de 1º grau desprezou sua idade como condição para tratamento diferenciado e que, de acordo com o art. 186 do Código Civil, houve negligência ou imprudência da Caixa ao liberar volumosa quantia em dinheiro, na ‘boca do caixa’ e sem a devida previsão, a idoso desacompanhado de parente.

O desembargador federal João Batista Moreira, relator, esclareceu que, de acordo com a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao cliente decorrentes de serviços defeituosos. No entanto, tal responsabilidade é atenuada ou afastada se ficar provado fato do consumidor ou de terceiro. "Verifica-se em casos como o presente a ocorrência de fato exclusivo do autor, pelo que se deve afastar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal", votou.

O magistrado entendeu que a sentença recorrida não deve ser reformada, inclusive, porque segue o entendimento do Tribunal em decisões anteriores, qual seja: "Tendo sido o saque feito pessoalmente pela autora, nenhum mecanismo de segurança bancário poderia detectar o motivo do saque, muito menos descobrir que ela estava sendo ludibriada por terceiros para efetivar o saque", afirmou o julgador, citando decisão anterior, relatada pelo juiz federal César Augusto Bearsi, também na 5ª Turma.

 Processo nº: 2009.38.00.014176-8/MG

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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