|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.17  |  Trabalhista   

Banco é responsabilizado por acidente em obra no qual auxiliar teve braços amputados, afirma TST

O banco foi condenado, de forma subsidiária, a pagar indenizações por danos morais e estéticos no total de 500 mil reais, mais reparação por dano material.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um banco contra uma decisão que o responsabilizou, na condição de dono da obra, por um acidente, numa agência de Fortaleza (CE), que causou a amputação dos braços de um auxiliar técnico de refrigeração. O banco foi condenado, de forma subsidiária, a pagar indenizações por danos morais e estéticos no total de 500 mil reais, mais reparação por dano material.

O auxiliar sofreu um choque elétrico ao tocar em fios da rede de alta tensão, durante a instalação de sistema de ar-condicionado. Segundo informações do processo, havia fios de alta tensão expostos, e os trabalhadores não receberam orientação a respeito deles, nem usavam equipamentos de proteção individual adequado. Além dos danos sofridos pelo auxiliar de refrigeração, que perdeu o braço direito, parte do esquerdo e teve queimaduras em diversas partes do corpo, um colega também morreu ao prestar-lhe socorro.

Condenado na primeira instância, o banco argumentou que não mantinha relação de emprego com a vítima. O contrato da reforma foi feito com uma empresa de energia elétrica que, por sua vez, contratou uma de ar condicionado, real empregadora do técnico. Alegou que sua condição era de dono da obra e invocou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para ser absolvido. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que, como dono da obra, o Bradesco negligenciou condições seguras de trabalho àqueles que prestam serviços em seu proveito, dentro do seu estabelecimento, ainda que sem vínculo empregatício. Concluiu, assim, pela responsabilidade subsidiária pelas indenizações devidas à vítima.

O banco recorreu ao TST, mas, segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o entendimento do TST, reunido na OJ 191, é de afastar a responsabilidade do dono da obra apenas em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. “Se da prestação do serviço resultou dano físico ao empregado, a questão da responsabilidade civil e do direito à reparação é consequência que se impõe por força de lei”, afirmou. “Seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica, contrariando o que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição da República”.

O banco questionou também as indenizações por dano moral e estético e por dano material - fixadas sobre o valor da remuneração do trabalhador 622 reais e 50 centavos multiplicada pela quantidade de meses restantes até que complete 72,7 anos, a ser pago de uma só vez. Segundo Agra Belmonte, que não conheceu do recurso também quanto a esse tema, o TRT levou em consideração todas as peculiaridades do caso, tais como o grau de redução da capacidade laboral (incapacidade para o exercício de todas as atividades que demandem o uso dos braços), o valor do salário, a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira das empresas, razão pela qual não há que se falar em violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República  e 944 do Código Civil. Para o relator, as indenizações de 250 mil reais por dano estético e 250 mil reais por danos morais se “encontram dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-19900-07.2009.5.07.0010

Fonte: TST

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