|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.05.15  |  Consumidor   

Banco e loja de confecções são condenados por débitos indevidos na conta de cliente

O cliente afirmou que quando digitou sua senha, viu que a vendedora havia colocado a compra como o valor original da peça, ou seja, sem desconto e ao avisá-la do ocorrido, ela desligou a máquina que passava o cartão de créditos e assegurou ao autor que o débito não havia sido feito.

Foi declarado inexistente um débito no valor de R$ 209,00 debitado na conta de um consumidor, a decisão foi do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró. O magistrado determinou que o Banco do Brasil S.A. e a L.A. Confecções Ltda EPP (Lacoste Natal Shopping), solidariamente, efetuem o pagamento da repetição do indébito aos autos, no valor de R$ 418,00, com juros e correção monetária.

O juiz julgou procedente também o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor da ação, e condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, com atualização e correção monetária de acordo com o art. 406 do Código Civil, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.

Na ação judicial, o autor alegou que se dirigiu até a Lacoste Natal Shopping e efetuou a compra de uma camisa. Disse que tal item custava R$ 209,00, mas como ia pagar no débito automático, com o desconto, passou a custar R$ 198,00.

O cliente afirmou que quando digitou sua senha, viu que a vendedora havia colocado a compra como o valor original da peça, ou seja, sem desconto e ao avisá-la do ocorrido, ela desligou a máquina que passava o cartão de créditos e assegurou ao autor que o débito não havia sido feito. Então, mais uma vez inseriu o cartão e o autor digitou sua senha, desta vez pagando o valor de R$ 198,00.

Argumentou que após alguns dias e com a retirada de um extrato, o autor viu que havia sido efetuado os dois débitos, um no valor de R$ 209,00 e outro no valor de R$ 198,00. Então se dirigiu a Lacoste Natal Shopping para devolução do valor, ocasião em que foi informado ter que entrar em contato com o cartão de créditos junto ao banco.

Ele contou que após diversas ligações e idas ao banco e a loja, o valor foi estornado. Porém, recebeu ligação do banco afirmando que teria que levar declaração da loja como forma de provar o equívoco. Disse que a Lacoste não forneceu tal declaração e que após alguns dias, mais uma vez, foi feito débito em sua conta corrente no valor de R$ 209,00.

Ao julgar a demanda, o magistrado entendeu que o banco possui a responsabilidade dos débitos feitos nas contas de seus clientes, como no presente caso, quando foi realizado o segundo débito no valor de R$ 209,00 sem qualquer autorização do autor, ou pedido da Lacoste Natal Shopping.

Para ele, ficou demonstrado que não houve efetivamente a compra no valor de R$ 209,00. “Já que Banco havia estornado o valor para o autor no dia 7 de março, não deveria ter voltado a debitar o valor no dia 30 daquele mês. Portanto, o Banco demandado também é responsável pelo acontecido”, assinalou.

Quanto a loja, o magistrado considerou que esta foi a principal causadora do impasse, na medida em que passou o cartão de débito do autor como se o mesmo houvesse feito duas compras e não apenas uma, como comprovado e apurado em audiência judicial. “Ao não tomar o devido cuidado ao passar o cartão de débito de seus clientes, esta demandada assume o ônus de arcar com as consequências advindas do tipo de atividade que desenvolve”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0007944-77.2012.8.20.0106

Fonte: TJRN

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