|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.10.15  |  Consumidor   

Banco é condenado a restituir em dobro por cobrança indevida

As quantias de R$ 2.506,86 e de R$ 710,05, referentes a 57 parcelas de R$ 43,98 e 55 parcelas de R$ 12,91, respectivamente, foram descontadas indevidamente pelo réu do contracheque da autora.

O Banco Intermedium foi condenado a pagar R$ 6.433,82, referente ao dobro do montante descontado indevidamente do contracheque de consumidora. O valor a ser pago à autora da ação deve ser devidamente atualizado pelo INPC, a contar da data do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

A autora da ação requereu a restituição em dobro da quantia de R$ 2.506,86 (57 parcelas de R$ 43,98) e de R$ 710,05 (55 parcelas de R$ 12,91), descontadas indevidamente de seu contracheque pelo réu; e o pagamento de indenização por danos morais, por conta desses descontos referentes a empréstimos não contratados.

O banco negou qualquer irregularidade. Afirmou que na mesma data em que foram celebrados os contratos, também foram creditados os valores na conta da autora, e que solicitou expedição de ofício ao banco no qual a autora possui conta corrente para realizar os devidos descontos.

No entanto, a parte autora juntou extratos bancários que comprovam nunca ter havido crédito referente aos contratos de empréstimo. Ainda, o banco réu não juntou ao processo qualquer prova da celebração dos contratos. Assim, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve desconto indevido no contracheque da autora, tendo ela direito à repetição em dobro desse montante (conforme parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor)

O juiz, entretanto, não acolheu o pedido de indenização por danos morais: “Não obstante o aborrecimento sofrido pela autora, não vislumbro prejuízo indenizável, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese".

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0713933-57.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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