|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.07  |  Diversos   

Banco é condenado a ressarcir cliente por fraude na Internet

A empresa Lubrifit Lubrificantes Ltda, de Pedro Leopoldo (MG), cidade próxima a Belo Horizonte, vai ser ressarcida pelo Banco Itaú S/A do valor de R$ 3.998, que foi lançado na sua conta de cliente, via fraude realizada por um cracker. O valor deverá ser corrigido a partir de junho de 2006, quando ocorreu o ilícito.

A empresa mantém conta no banco e realiza rotineiramente transações financeiras via Internet. No dia 12 de junho de 2006, foram efetuadas transações por terceiros em sua conta, gerando um débito de R$ 3.998, sem identificação do beneficiário. Houve também pagamento de dois títulos apresentados por outro banco, nos valores de R$ 1.353,16 e R$ 1.502,82, sem identificação do sacado.

O representante da empresa então procurou a agência do banco e conseguiu o estorno dos lançamentos referentes aos títulos, mas não o ressarcimento do débito de R$ 3.998.

O banco justificou a negativa sob o argumento de que o débito foi gerado em tela que não é parte integrante do bankline e foi resultado de um programa instalado na máquina da cliente, provavelmente de maneira desautorizada e sem o seu conhecimento, através de um racker. Dessa forma, como a empresa teria informado seus dados sigilosos, que foram utilizados por terceiros, não haveria responsabilidade do banco quanto ao ressarcimento.

A empresa ajuizou ação contra o banco, requerendo o ressarcimento do valor indevidamente debitado, obtendo decisão favorável do juiz da 1ª Vara de Pedro Leopoldo, Otávio Batista Lomônaco.

O banco recorreu então ao TJ, alegando que "as operações bancárias realizadas pela Internet são seguras e que a responsabilidade pela fraude é da própria empresa, que forneceu seus dados em programa instalado de forma não-autorizada".

O desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ponderou que o banco reconheceu que a cliente foi vítima de programa instalado em seu computador sem autorização e, logo, assumiu a falha do serviço prestado pela internet.

“O cliente aceita o serviço bancário pela internet porque acredita que não será lesado; o banco, em contrapartida, deve agir com redobrada cautela, pois o risco do negócio é seu”, concluiu o relator. (Proc. 1.0210.06.038415-8/001)

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Fonte - TJ-MG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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